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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5033815-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JERONIMO SA VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DEMARCO DA SILVA - SP539105 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JERONIMO SA VIANA, em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, visando à concessão da segurança, para determinar o andamento do requerimento administrativo. O impetrante narra que protocolou, em 15 de setembro de 2023, manifestação à Revisão de Ofício. Afirma que, desde então, não houve mais nenhuma movimentação no processo administrativo pela autoridade impetrada. Alega que a Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo e estabelece o prazo de trinta dias para a decisão da Administração, exceto nos casos de expressa prorrogação devidamente motivada. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho de id nº 462019448, foram deferidos ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, sendo assinalado o prazo de quinze dias, para regularização dos apontamentos indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial. O impetrante apresentou a manifestação Id nº 468237677. O impetrante manifestou-se (Id nº 473768472), em cumprimento à determinação judicial Id nº 468329067, que havia concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação anterior. Tendo em vista as especificidades do caso e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito do pedido de medida liminar (Id nº 564111905). O Ministério Público Federal declarou-se ciente (Id nº 564297073). A autoridade impetrada prestou informações (id nº 584164033), esclarecendo que, durante a análise do requerimento, referente à Revisão de Ofício do benefício, constatou-se a necessidade de apresentação de documentos complementares. Afirmou que estar no aguardo do decurso do prazo estipulado para a manifestação da parte autora. Em novas informações a autoridade impetrada noticiou que o requerimento administrativo foi concluído (id nº 592085697). Instado a manifestar-se sobre o interesse processual no prosseguimento do feito, o impetrante restou silente. É o relatório. Fundamento e decido. A respeito das condições da ação, Humberto Theodoro Júnior[1]leciona que: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’”. Cássio Scarpinella Bueno2, ainda, explica que: “Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo”. Na presente ação, o impetrante objetivava o andamento do Requerimento Administrativo nº 390273341. Tendo em vista que a autoridade impetrada concluiu a análise do referido requerimento, não mais subsiste o interesse processual para o prosseguimento do presente feito DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, ficando a execução de tal valor condicionada à prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto 1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. 2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
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