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5033814-96.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033814-96.2025.8.24.0033/SCAUTOR: LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB RN020500) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Diante do exposto, proponho: 1) O reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deduzida por LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA OLIVEIRA, relativa aos alegados danos decorrentes de seu descredenciamento da plataforma Uber, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e 2) O julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do demandante na plataforma da demandada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/95, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/95. GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, quanto ao mérito remanescente, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do demandante junto à plataforma Uber, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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