Processo no TRF3

Processo 5033800-98.2026.4.03.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033800-98.2026.4.03.0000 RELATOR(A)

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: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRICIO MOLINARI MELLO - RJ92213 ESPOLIO: FLORA BARLETTA VIEGAS, ALBERTO REIS VIEGAS AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA, ESPÓLIO DE FLORA BARLETTA VIEGAS - CPF REPRESENTANTE: BENITO MARIO BARLETTA, MARIA BARLETTA LATTANZI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDMILSON MODESTO DE SOUSA - SP123275-A REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: MARIA BARLETTA LATTANZI REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: BENITO MARIO BARLETTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ROBERTO BONI - SP137920-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0020667-44.2016.4.03.6105, decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em conjunto com a União, para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A decisão agravada rejeitou o pedido da INFRAERO de afastamento de sua responsabilidade pelo pagamento da indenização complementar, com redirecionamento da obrigação à União, bem como o requerimento de comprovação dos repasses orçamentários. Consignou, ainda, que o pagamento deverá observar o regime de precatórios. A agravante sustenta, em síntese, que os imóveis desapropriados foram incorporados ao patrimônio da União e que os recursos destinados ao pagamento das indenizações sempre dependeram de repasses orçamentários federais, interrompidos desde 2021. Afirma que a concessão do Aeroporto de Viracopos à iniciativa privada reduziu suas receitas e que a Lei nº 14.901/2024 passou a prever o custeio de desapropriações destinadas à ampliação da infraestrutura aeroportuária pelo Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a expedição de precatório exclusivamente em seu nome. No mérito, pretende o redirecionamento do pagamento à União ou a disponibilização dos recursos orçamentários necessários. Subsidiariamente, requer a observância do regime de precatórios. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. O art. 2º do Decreto Presidencial de 21/11/2011 autorizou a União e a INFRAERO a promoverem conjuntamente as desapropriações destinadas à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, com recursos alocados no orçamento da empresa pública. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em controvérsias decorrentes do mesmo decreto expropriatório, que a atuação conjunta das expropriantes e a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União não afastam a responsabilidade da INFRAERO pelo pagamento das indenizações. Nesse sentido, a 1ª Turma, no julgamento do AI nº 5016747-41.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, manteve a responsabilidade da empresa pública pelo pagamento da indenização complementar, afastando a pretensão de redirecionamento à União. Há, contudo, uma particularidade relevante no presente processo. A sentença de 22/12/2023 foi integrada pelo pronunciamento de 12/03/2025, que estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária da INFRAERO e da União pelo pagamento da diferença indenizatória, dos honorários advocatícios e das despesas processuais (ID 337022576). Esse pronunciamento transitou em julgado em 16/05/2025, conforme certidão ID 365815251. Assim, diversamente de situações em que a responsabilidade da União é deduzida exclusivamente da existência de litisconsórcio ativo, há, neste processo, título judicial que reconheceu expressamente a solidariedade entre as expropriantes. Essa circunstância, entretanto, não autoriza a conclusão pretendida pela agravante. Com efeito, a responsabilidade solidária permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Não confere, porém, a um dos codevedores o direito de impor que o pagamento seja realizado exclusivamente pelo outro. Desse modo, a solidariedade estabelecida no título judicial deve ser preservada, mas dela não decorre o direito da INFRAERO de se exonerar da obrigação ou de exigir o redirecionamento compulsório da execução à União. De outra parte, a alegada ausência de repasses orçamentários não constitui fundamento suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pública perante o expropriado. Tampouco a Lei nº 14.901/2024, que alterou a disciplina do Fundo Nacional de Aviação Civil, autoriza, por si só, a transferência à União de obrigação constituída em processo desapropriatório anterior à sua vigência. Também não se verifica, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não determinou a expedição imediata de precatório. Ao contrário, estabeleceu providências para apuração do valor complementar devido e suspendeu, por ora, a expedição do ofício anteriormente determinado, até a apresentação da documentação fiscal exigida. Além disso, o próprio Juízo de origem reconheceu que eventual pagamento pela INFRAERO deverá observar o regime constitucional de precatórios, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.443/RJ. Nesse contexto, não há demonstração de que a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do recurso, possa ocasionar prejuízo grave e irreversível à agravante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados e a União para apresentarem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, observados os prazos legais. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. NELTON DOS SANTOS Desembargador Federal

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