Publicações do processo

5033798-42.2023.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033798-42.2023.8.21.0019/RS AUTOR: EURICO MESSIAS CRIPPA ADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação de contestação por curador especial e réplica. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 90, DESPADEC1), tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito (evento 97, PET1) e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, reiterado a preliminar de nulidade da citação e postulado pela ausência de outras provas a produzir (evento 101, PET1). Considerando a existência de questão processual prejudicial ao exame do mérito, passo à sua análise. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A Curadoria Especial alega a nulidade da citação por edital, e a análise dos autos confirma a procedência da preliminar. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas após o esgotamento das tentativas de localização pessoal da parte ré, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. O dispositivo exige o exaurimento das buscas, incluindo as realizadas em cadastros de órgãos públicos. No caso, essa condição legal não foi cumprida. A consulta ao sistema SISBAJUD (evento 45, OUT3) revelou um endereço altamente provável para a ré Tatiane Moreira, indicado de forma consistente por nove instituições financeiras: Rua Dalva de Oliveira, nº 113, Bairro Parque Primavera, Esteio/RS, CEP 93295-440. Contudo, em uma falha processual grave, nenhuma tentativa de citação foi realizada neste endereço. A parte autora não requereu a citação neste local, indicando outros endereços que também resultaram em diligências negativas. Diante do histórico, este Juízo deferiu a citação por edital (evento 72, DESPADEC1). O esgotamento dos meios de busca não se perfaz com a mera juntada de relatórios; as informações úteis devem ser efetivamente utilizadas. Ao ignorar o endereço mais promissor, a premissa para a citação por edital, de que a ré estaria em local ignorado, não se sustentava. Assim, a citação editalícia foi decretada prematuramente, em violação ao contraditório e à ampla defesa, o que impõe a declaração de sua nulidade e a dos atos subsequentes. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e nos princípios do contraditório e da ampla defesa: a) ACOLHO a preliminar de nulidade processual arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, nas manifestações dos evento 82, CONT1 e evento 101, PET1; b) DECLARO a nulidade da citação por edital realizada no evento 77, EDITAL1, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a nomeação de curador especial, a contestação, a réplica e as intimações para especificação de provas; c) DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço Rua Dalva de Oliveira, nº 113, Bairro Parque Primavera, na cidade de Esteio/RS, CEP 93295-440, para que as rés, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.