Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033798-42.2023.8.21.0019/RS AUTOR: EURICO MESSIAS CRIPPA ADVOGADO(A): WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação de contestação por curador especial e réplica. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 90, DESPADEC1), tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito (evento 97, PET1) e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, reiterado a preliminar de nulidade da citação e postulado pela ausência de outras provas a produzir (evento 101, PET1). Considerando a existência de questão processual prejudicial ao exame do mérito, passo à sua análise. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A Curadoria Especial alega a nulidade da citação por edital, e a análise dos autos confirma a procedência da preliminar. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas após o esgotamento das tentativas de localização pessoal da parte ré, conforme o art. 256, § 3º, do CPC. O dispositivo exige o exaurimento das buscas, incluindo as realizadas em cadastros de órgãos públicos. No caso, essa condição legal não foi cumprida. A consulta ao sistema SISBAJUD (evento 45, OUT3) revelou um endereço altamente provável para a ré Tatiane Moreira, indicado de forma consistente por nove instituições financeiras: Rua Dalva de Oliveira, nº 113, Bairro Parque Primavera, Esteio/RS, CEP 93295-440. Contudo, em uma falha processual grave, nenhuma tentativa de citação foi realizada neste endereço. A parte autora não requereu a citação neste local, indicando outros endereços que também resultaram em diligências negativas. Diante do histórico, este Juízo deferiu a citação por edital (evento 72, DESPADEC1). O esgotamento dos meios de busca não se perfaz com a mera juntada de relatórios; as informações úteis devem ser efetivamente utilizadas. Ao ignorar o endereço mais promissor, a premissa para a citação por edital, de que a ré estaria em local ignorado, não se sustentava. Assim, a citação editalícia foi decretada prematuramente, em violação ao contraditório e à ampla defesa, o que impõe a declaração de sua nulidade e a dos atos subsequentes. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil e nos princípios do contraditório e da ampla defesa: a) ACOLHO a preliminar de nulidade processual arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, nas manifestações dos evento 82, CONT1 e evento 101, PET1; b) DECLARO a nulidade da citação por edital realizada no evento 77, EDITAL1, bem como de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a nomeação de curador especial, a contestação, a réplica e as intimações para especificação de provas; c) DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço Rua Dalva de Oliveira, nº 113, Bairro Parque Primavera, na cidade de Esteio/RS, CEP 93295-440, para que as rés, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.