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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033789-66.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: CLAUDETE TERESINHA FRANCKINI
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CLAUDETE TERESINHA FRANCKINI em face de BANCO AGIBANK S.A.
A petição inicial preenche os requisitos legais e veio instruída com os documentos essenciais. A gratuidade da justiça já foi deferida no evento 6.
Passo à análise das preliminares de defesa apresentadas pela parte ré na contestação do evento 14.
1. DA AFASTABILIDADE DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
O réu requer o reconhecimento de conexão com outros feitos ajuizados pela mesma autora. O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, embora figurem as mesmas partes, a demanda versa sobre contrato bancário específico e autônomo (contrato nº 1421), de modo que a rediscussão de pactos diversos em outras demandas não induz conexão apta a gerar risco de decisões conflitantes, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Resta, portanto, rejeitada a preliminar de conexão.
2. DA AFASTABILIDADE DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA
A instituição financeira sustenta a existência de "advocacia predatória" e litigância abusiva por parte do patrono da autora. A alegação genérica de judicialização em massa não afasta o direito constitucional de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), bem como no art. 3º do CPC. Não se vislumbra, na hipótese concreta, nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé taxativamente previstas no art. 80 do CPC, tampouco elementos probatórios que descaracterizem a regularidade da representação processual e o interesse de agir da autora. Rejeita-se, pois, a preliminar.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixam-se como pontos controvertidos da demanda:
A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide (contrato nº 1421, taxa de 10,99% ao mês) em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade e época.
A ocorrência de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para a consumidora, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O direito à repetição de indébito de forma simples, caso comprovada a cobrança de valores indevidos.
4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Presentes a vulnerabilidade técnica e a hipossuficiência da autora, consumidora idosa, bem como a verossimilhança de suas alegações, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
5. DA INTIMAÇÃO PARA PROVAS
Intimem-se as partes para que, em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, especifiquem as provas que de fato pretendem produzir, com justificação de pertinência.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, no mesmo prazo deverá ser apresentado rol de testemunhas, ou ratificado o já apresentado, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de presunção de desistência da prova.
Também nessa oportunidade deverá ser ratificado o interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de ser presumido desinteresse na produção dessa prova.
Em não havendo manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.