Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033781-28.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ALEXANDRE JOSE RAMOS ADVOGADO(A): LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE JOSÉ RAMOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora emendou a inicial, retificando o número telefônico objeto da lide para o terminal (48) 9956-7113 e ratificando o pedido de tutela de urgência para o bloqueio da respectiva conta de WhatsApp e fornecimento de dados cadastrais. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda à petição inicial. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é indispensável a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, em sede de cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir, com grau suficiente de segurança, que o titular da conta efetivamente praticou fraude ou que o perfil foi criado exclusivamente para a aplicação de golpes. A documentação acostada evidencia a existência de uma relação negocial malsucedida e de alegado prejuízo patrimonial, mas a caracterização definitiva da fraude demanda dilação probatória e observância do contraditório. Ademais, a pretensão de bloqueio de conta e exibição de dados sem a prévia manifestação da ré revela-se prematura, recomendando-se a angularização da relação processual. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a manifestação de desinteresse da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.