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TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033775-38.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SML LIMITED ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO CRISTINO SOUSA BARROS (OAB SP464233) ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549) ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO BIANCO DOS SANTOS (OAB RJ164146) AUTOR: SAWANT ARUN VITTHAL ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO CRISTINO SOUSA BARROS (OAB SP464233) ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549) ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO BIANCO DOS SANTOS (OAB RJ164146) AUTOR: BALACHANDRAN THANKAPPAN ACHARY ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO CRISTINO SOUSA BARROS (OAB SP464233) ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549) ADVOGADO(A): ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO BIANCO DOS SANTOS (OAB RJ164146) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO SML LIMITED, SAWANT ARUN VITHAL, BALACHANDRAN THANKAPPAN ACHARY propõe ação de procedimento comum em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade do indeferimento da patente de invenção BR112020022805-2 para “Composição de suspensão líquida, composição granular, processos de preparação da composição e método para melhorar a saúde ou o rendimento das plantas", com o seu consequente deferimento. Petição inicial (1.1) instruída com procuração e pareceres técnicos (1.7 e 1.8). Decisão inicial (3.1) determinou a prestação de caução pelos autores, o que foi cumprido (9.1). Contestação do INPI (13.1), com parecer técnico (13.3), dizendo que, após reexaminar a questão, por meio da Diretoria competente, entende que não assiste razão à pretensão dos demandantes. Réplica (21.1), requerendo a produção de prova pericial a ser realizada por profissional com conhecimentos especializados em formulações agroquímicas, química e nutrição vegetal. Relatados, decido. ii - LISTA DE ANTERIORIDADES A ausência dos requisitos e condições de patentabilidade do pedido de patente em questão, cujo indeferimento se busca reverter nesta ação, foi fundamentada pelo INPI nos seguintes documentos como pertencentes ao estado da técnica: (D1) US 2014/109639, (D2) US 8.951.327, (D3) US 8.801.827, (D4) Mathew, J et al. Indian J. Agric. Res., 47(3):214-219, 2013 e (D5) Devi, KN et al Journal of Agricultural Science, 4(4):1-10, 2012, conforme parecer técnico anexado pela autarquia (13.3). No entanto, verifico que tais documentos não compõem o feito. Deste modo, determino à parte autora que proceda à sua juntada aos autos na íntegra, com a devida tradução (artigo 192, CPC). Prazo: 15 dias. III - Pontos controvertidos Com base na lista de anterioridades fixada no item anterior, delimito o ponto controvertido da demanda, em que se pretende a nulidade do indeferimento do pedido de patente de invenção BR112020022805-2 para “Composição de suspensão líquida, composição granular, processos de preparação da composição e método para melhorar a saúde ou o rendimento das plantas", se ela preenche os requisitos e condições de patenteabilidade. IV - ÔNUS DA PROVA É ônus da parte autora a comprovação da presença dos requisitos de patenteabilidade no deferimento e posterior concessão da patente PI BR112020022805-2 para “Composição de suspensão líquida, composição granular, processos de preparação da composição e método para melhorar a saúde ou o rendimento das plantas", ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de patente dos autores. v - Prova pericial técnica Defiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pelos autores, nomeando como perita judicial a Dra. WANISE BORGES GOUVEA BARROSO, engenheira química, com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo currículo encontra-se à disposição das partes na Secretaria deste Juízo. Dê-se ciência à perita nomeada. A proposta de honorários deverá ser oportunamente formulada, após a apresentação de quesitos por todas as partes. No prazo comum de 15 dias (CPC/2015, art. 465, § 1.º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos. Vi - METODOLOGIA DA PROVA PERICIAL Na elaboração do laudo pericial (CPC, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n.º 169, de 15/07/2016), bem como, no que couber, as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I – Conteúdo do Pedido de Patente (Resolução n.º 124/2013) e as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na Área de Química (Resolução n.º 208/2017). A relevância econômica e social da discussão sobre a validade de patentes de invenção transcende a esfera patrimonial dos litigantes, não podendo se olvidar a prevalência do interesse social que a norteia, consoante o disposto no inciso XXIX do art. 5º da CFRB, dado que a decisão que concede privilégio industrial emana seus efeitos para toda a sociedade (TRF2, 1ª Seção Especializada, EI n. 0001996-10.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, j. 09/11/2016, d. 16/11/2013). Por tais razões, este Juízo compreende que, em processo que discute a possibilidade de deferimento e concessão de pedidos de patente, é necessária a verificação do atendimento da totalidade dos requisitos e condições de patenteabilidade, por meio de ampla cognição, atendendo ao interesse social que norteia a matéria. Tal entendimento está respaldado em precedente do TRF da 2ª Região segundo o qual "em ação de nulidade de patente, a cognição deve ser ampla, admitindo-se a inclusão de anterioridades e a formulação de quesitos de ofício para exame integral dos requisitos de patenteabilidade, em razão do interesse público subjacente" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AI n. 5016690-50.2025.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 11.03.2026). Tal entendimento, que tem por norte os princípios da economia processual e da segurança jurídica, visa evitar novas ações judiciais que voltem a questionar a reivindicação com base em outros requisitos ou condições de validade da patente, de modo que seja resguardada a integralidade do direito do titular da invenção, por meio de provimento jurisdicional definitivo, ou, verificada a nulidade da matéria, que integre o domínio público, com o trânsito em julgado. Quanto às anterioridades, "a análise de requisitos de patenteabilidade, como a atividade inventiva, deve considerar o estado da técnica integral, não se limitando às anterioridades indicadas na inicial", e "a inclusão de anterioridades pelo perito judicial, ainda que não mencionadas inicialmente pelas partes, é válida e integra a análise técnica da perícia, desde que respeitado o contraditório" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AI n. 5013318-30.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 11.02.2025). De tal modo, a perita poderá realizar sua própria busca por documentos e, na hipótese de entender que algum deles é relevante para o exame da matéria, deverá trazê-lo aos autos, em momento anterior à conclusão de seu laudo, para que seja oportunizado às partes que sobre eles se manifestem (CPC, art. 436). VII - Quesitos do Juízo Ficam desde já abaixo consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pela expert nomeada: Problema e Solução Técnica 1. Qual o problema técnico e a solução técnica reivindicada no pedido de patente de invenção PI BR112020022805-2? Matéria patenteável 2. A matéria incide em alguma das exclusões por desconsideração de invenção (LPI, art. 10) ou por determinação legal (LPI, art. 18)? Unidade de invenção 3. A patente se refere a uma única invenção ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo (LPI, art. 22)? Limitação à matéria inicialmente revelada 4. Em caso de ter havido alterações para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, as alterações formuladas estão limitadas à matéria inicialmente revelada no pedido (LPI, art. 32 e Resolução PR n. 93, de 10/06/2013)? Condições de Patenteabilidade: 5.1 Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, verificar se o relatório descreve clara e suficientemente o objeto reivindicado, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto (LPI, art. 24) e, se for o caso, se indica qual a melhor forma de execução. 5.2 Verificar se as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (LPI, art. 25), bem como se há suporte probatório que dê credibilidade à matéria reivindicada. Estado da Técnica 6.1 Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 6.2 Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? 7. Apuração da Aplicação Industrial: Verificar se a patente de invenção tem aplicação industrial, ou seja, se é: a) dotada de caráter industrial, não incidindo no rol exemplificativo do art. 10 da LPI; b) dotada de repetibilidade, isto é, capaz de ser executada não de forma individual e personalizada, mas reproduzível pelos meios industriais, produzindo resultados constantes e iguais; c) dotada de utilidade. Apuração da Novidade 8.1 Considerando o disposto no art. 11 da LPI, o conteúdo da matéria reivindicada na patente está integralmente descrito em algum dos documentos do estado da técnica? 8.2 Não estando descrita a matéria reivindicada em algum único documento do estado da técnica, está descrita em documentos que estejam literalmente referenciados uns nos outros? Apuração da Atividade Inventiva 9.1 Considerando o disposto no art. 13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 9.2 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 9.3 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 9.4 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese. VIII - QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS No prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos. O dever de cooperação exige das partes atuação leal e colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão célere. Recomenda-se, por isso, que evitem a formulação de quesitos irrelevantes, impertinentes, repetitivos ou desnecessários, que possam comprometer a eficiência da perícia. IX - Prova documental Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias. Advirto que, após o início dos trabalhos periciais, não mais será admitida a juntada de novos documentos pelas partes, exceto nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC, quando devidamente comprovado e motivado que o acesso ao documento não tenha se tornado possível no momento processual próprio para a sua apresentação e que não tenha a parte agido com intuito de ocultação, cabendo de qualquer forma ao Juízo avaliar a conduta de acordo com o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º).
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