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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033772-46.2026.4.04.7100/RSAUTOR: KAREN ROSANE SILVA SANCHES ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA III - Dispositivo Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c os artigos 320, 321, caput e parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciaria gratuita, fica a obrigação suspensa pelo prazo e condições previstos no parágrafo 3º, artigo 98, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, certifique-se a Secretaria e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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