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TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033770-16.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO REIS BARBOSA ADVOGADO(A): SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA (OAB RJ132316) DESPACHO/DECISÃO RICARDO REIS BARBOSA propõe a presente ação, inicialmente pelo procedimento comum, convertido posteriormente em procedimento do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PINE S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e AMIGOZ LTDA. Objetiva a condenação dos réus em obrigação de fazer, danos morais e materiais. A parte autora alega que no início de fevereiro de 2026 passou a receber ligações de pessoa que se identificava como funcionário do C6 BANK, que teria demonstrado ter conhecimento acerca de suas informações bancárias junto à CEF e ao próprio C6 BANK. A pessoa em questão, segundo aduz a parte autora, induziu-a a (a) contratar um novo empréstimo consignado junto ao C6 BANK (R$ 24.843,42) e (b) aderir a um cartão consignado denominado “AmigoZ”, emitido pela AMIGOZ LTDA, atrelado ao BANCO PINE. Narra a parte autora que, concluídas as contratações, o suposto golpista o instruiu a dirigir-se à agência da CAIXA onde recebe seus proventos, mantendo-se em linha telefônica durante todo o atendimento. Ato contínuo, o autor, de acordo com o que assevera, obedecendo às instruções do interlocutor, realizou depósitos/transferências para conta de terceira pessoa, sob a justificativa de que tais valores seriam destinados a “quitar empréstimos antigos” e que “sobraria dinheiro” após a operação. Ainda, afirma que o valor total de saídas é mais de R$ 37.000,00 em 48 horas, o que não estaria compatível com o seu perfil financeiro. Extinto o processo por litispendência no evento 8, SENT1. Litispendência afastada pela 8ª Turma Recursal no evento 52, ACOR2, determinando o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. - Do indeferimento da inicial em relação aos agentes privados. Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de 4 (quatro) réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO PINE S/A, AMIGOZ LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Pois bem. A competência da Justiça Federal, no caso, funda-se exclusivamente na presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, empresa pública federal cuja participação atrai o foro federal nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Ocorre que a competência ratione personae da Justiça Federal é de natureza absoluta e restrita às hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Sendo assim, a atração da competência federal opera-se tão somente em relação à pessoa jurídica que a justifica, não se estendendo, de forma automática, aos litisconsortes passivos facultativos. Anoto que, in casu, a despeito da unicidade da pretensão reparatória deduzida, a alegada responsabilidade de cada um dos réus pelos danos relatados decorreria de relações consumeristas independentes e autônomas entre si. Com efeito, o fundamento da responsabilidade imputada à CEF diz respeito a figurar como banco de origem de valores transferidos pelo autor a terceiros. Já a responsabilidade dos demais réus reside na contratação de empréstimo e de cartão consignados, tendo o autor sido induzido, segundo alega, por suposto funcionário do C6 BANK. Essas imputações fundam-se, portanto, em relação jurídica de consumo distinta, com prestadores de serviços diversos, inexistindo comunhão de obrigações entre os réus. A rigor, não há solidariedade entre eles, porquanto as falhas de serviço atribuídas a cada requerido são autônomas e independentes entre si, decorrentes de vínculos consumeristas que não se comunicam. A circunstância de que tais falhas teriam, em tese, decorrido de fraudes concomitantes não transmuda a natureza independente de cada relação jurídica subjacente, tampouco faz surgir a solidariedade passiva. Nesse sentido são as próprias afirmações na inicial de que "a presente demanda envolve quatro réus distintos — CEF, Banco Pine S/A, Banco C6 Consignado S.A. e Amigoz Ltda —, com condutas, responsabilidades e nexos causais autônomos, exigindo instrução individualizada para cada relação jurídica". Inexistindo solidariedade entre os réus, não se caracteriza litisconsórcio passivo necessário capaz de justificar a extensão da competência da Justiça Federal em relação aos demais requeridos. Nesse sentido, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda restringe-se à pretensão deduzida em face da Caixa Econômica Federal, consubstanciada na alegada falha no dever de diligência, por ter sido a conta bancária de origem dos valores subtraídos. Já os demais réus são pessoas jurídicas de direito privado, sem qualquer prerrogativa de foro federal, devendo as pretensões contra eles dirigidas ser veiculadas perante a Justiça Estadual competente, à qual incumbe o conhecimento e julgamento da respectiva relação de consumo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação ao BANCO PINE S/A, AMIGOZ LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por incompetência absoluta deste Juízo Federal, na forma do art. 64, §1º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a esses réus, nos termos do art. 485, I, do CPC. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias adequar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a exclusão dos mencionados réus do polo passivo. Além disso, tendo em vista que a modificação do rito para o do Juizado Especial Federal foi mantida, INTIME-SE a parte autora para também adequar a sua petição em relação ao rito, no mesmo prazo e também sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Consigno que apesar de o acórdão de evento 52, ACOR2 ter determinado o prosseguimento do feito, entendo que esta decisão não o está desrespeitando, uma vez que a 8ª Turma Recursal analisou a competência deste Juízo apenas do ponto de vista territorial. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, façam-me os autos conclusos para a análise dos pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência, com o prosseguimento do feito. DEFIRO o pedido de prioridade em razão de o autor ser pessoa idosa.
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