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5033764-94.2023.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5033764-94.2023.8.21.0010/RS AUTOR: LUGUS SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): FELIPE BUFREM FERNANDES (OAB RS079820) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA NEVES (OAB RS074955) RÉU: PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB RS046939) ADVOGADO(A): KEVYN NATHAN DORNELES DA LUZ (OAB RS128049) INTERESSADO: EDSON LUIS DUMER ADVOGADO(A): CRISTIANO GIONGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a manifestação do leiloeiro do evento 599, PET1, passo a analisar os resultados dos leilões realizados. Cuida-se de deliberação sobre o resultado da alienação judicial do Lote ID 4604 — terreno com área aproximada de 9.500,00 m², nele edificados três pavilhões industriais, inserido em área maior de 48.576,00 m², situado no lugar denominado Rio Branco, no Município de São Sebastião do Caí/RS, objeto da matrícula nº 20.107 do Registro de Imóveis daquela Comarca —, promovida na forma do edital do evento 509, avaliado o bem em R$ 5.654.023,00 (laudo do evento 426). As duas primeiras praças, realizadas em 14 de julho de 2026 e em 29 de julho de 2026, restaram desertas, conforme atas juntadas no evento 599. Na terceira praça, levada a efeito em 11 de agosto de 2026, foram colhidos 79 (setenta e nove) lances, sendo 48 (quarenta e oito) na modalidade de pagamento à vista e 31 (trinta e um) na modalidade de pagamento parcelado. Sagraram-se maiores ofertas: (i) na modalidade à vista, o lance de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), formulado por VIP Incorporadora; e (ii) na modalidade parcelada, o lance de R$ 1.010.000,00 (um milhão e dez mil reais), formulado por Eduardo Mauri Gauer, estruturado em entrada de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 252.500,00, e o saldo em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 25.250,00, corrigidas pelo IPCA. No evento 599, o leiloeiro oficial juntou as atas das três praças e, consignando que a ata não homologou a melhor oferta, submeteu o resultado à deliberação deste Juízo. Foi além, contudo: apresentou estudo que denomina de "fluxo de caixa descontado", pelo qual conclui que a oferta parcelada, ao término dos 30 meses, alcançaria R$ 1.151.512,60, contra R$ 581.861,44 do lance à vista mantido em depósito judicial remunerado, e sugere, em consequência, a homologação da proposta parcelada. Noticiou, ainda, que o licitante Eduardo Mauri Gauer efetuou o depósito judicial de R$ 252.500,00, correspondente à entrada de sua oferta. No evento 608, VIP Incorporadora requereu: (a) sua habilitação nos autos na condição de terceira juridicamente interessada e legítima arrematante, com cadastramento de seu procurador; (b) a rejeição integral das considerações meritórias do leiloeiro oficial em favor do lance parcelado, apontando incompatibilidade funcional e interesse econômico próprio na majoração da comissão; (c) a homologação da arrematação em seu favor pelo valor de R$ 501.000,00, com fundamento na preferência cogente do art. 895, § 7º, do CPC, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e (d) a lavratura do auto de arrematação, a expedição da carta e do mandado de imissão na posse. Noticiou o recolhimento da comissão devida ao leiloeiro e o depósito integral do lance, realizado mediante 10 (dez) guias, sendo 9 (nove) de R$ 50.000,00 e 1 (uma) de R$ 51.000,00. É o relatório. Decido. Convém fixar a premissa processual. O leiloeiro não homologou lance algum na ata da terceira praça, submetendo expressamente a escolha ao Juízo. Não há, portanto, arrematação aperfeiçoada, mas simples resultado de praça pendente de deliberação judicial. Segue-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do art. 143 da Lei nº 11.101/2005 — que pressupõe ato de arrematação já praticado — sequer teve início, de modo que nada precluiu para quaisquer dos interessados, do administrador judicial, da falida, dos credores ou do Ministério Público. Na mesma linha, os depósitos efetuados por ambos os licitantes — R$ 252.500,00 por Eduardo Mauri Gauer e R$ 501.000,00 por VIP Incorporadora — foram espontâneos e antecederam qualquer decisão deste Juízo. São, por isso, atos de boa-fé e demonstração de liquidez, mas não geram direito adquirido à homologação nem deslocam a deliberação judicial sobre a melhor oferta, tampouco autorizam, no atual estágio, qualquer levantamento. Há circunstância que, por si só, recomenda a oitiva prévia dos órgãos da falência. O bem foi avaliado em R$ 5.654.023,00. A oferta à vista de R$ 501.000,00 corresponde a aproximadamente 8,86% da avaliação; a oferta parcelada, de valor nominal de R$ 1.010.000,00, a aproximadamente 17,86%. Ainda que o art. 142, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 admita a alienação por valor inferior ao da avaliação, e que o regime concursal não reproduza automaticamente o conceito de preço vil do art. 891 do Código de Processo Civil, o próprio edital condicionou a venda em terceira praça à observância da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos bens e às avaliações. A aferição desse juízo de razoabilidade — que precede logicamente a escolha entre as modalidades de pagamento — não pode ser feita sem a manifestação do administrador judicial, a quem incumbe zelar pelos interesses da massa, e do Ministério Público, além de facultada aos credores e à falida. Agendadas as intimações eletrônicas.

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