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Processo 5033764-08.2021.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033764-08.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: MOACIR DONIZETI RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOACIR DONIZETI RIBEIRO em face da decisão de ID 349382259, integrada pela decisão de ID 362417590, que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado desde a DER de 04/10/2017 (ID 152569091). A decisão reconheceu apenas o período rural de 06/12/1977 a 30/11/1978, afastando o cômputo do intervalo de 21/05/1997 a 30/05/2003 por ausência de recolhimentos previdenciários após a vigência da Lei n. 8.213/91. No julgamento dos embargos de declaração interpostos (ID 352292303), foi apreciada a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, mas mantida a improcedência do pedido. Nas razões do recurso (ID 371560822), sustenta a parte agravante erro material na apuração do tempo de contribuição, ao argumento de que a decisão agravada desconsiderou períodos regularmente anotados na CTPS, quais sejam, 01/12/1978 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 30/04/1992 e 12/03/2012 a 09/04/2012. Aduz que a apelação do INSS limitou-se ao período rural de 21/05/1997 a 30/05/2003, razão pela qual os demais vínculos se tornaram incontroversos, havendo violação aos arts. 141 e 1.013 do CPC. Requer o reconhecimento da validade probatória da CTPS, o recálculo integral do tempo de contribuição, a correta aplicação da reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, o restabelecimento da sentença de procedência e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o indeferimento administrativo ou da DER reafirmada. Subsidiariamente, requer conversão do julgamento em diligência para novo cálculo do tempo de contribuição. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou períodos de trabalho comum anotados em CTPS, mas não constantes do CNIS, quais sejam: 01/12/1978 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 30/04/1992 e 12/03/2012 a 09/04/2012. Aduz que tais vínculos seriam incontroversos, pois a insurgência recursal do INSS limitou-se ao período rural de 21/05/1997 a 30/05/2003. Não assiste razão ao agravante. A pretensão recursal veiculada no agravo interno configura evidente inovação recursal. Com efeito, na petição inicial (ID 152569085), conforme expressamente consignado na decisão agravada (ID 349382259), a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e averbação exclusivamente dos períodos de trabalho informal rural de 06/12/1977 a 30/11/1978 e de 21/05/1997 a 30/05/2003. Não houve pedido expresso de reconhecimento ou averbação dos períodos anotados em CTPS e ausentes do CNIS, tampouco insurgência específica contra eventual ausência de cômputo administrativo desses interregnos. Ao contrário do alegado, a existência de registros em CTPS não tornava desnecessária a formulação expressa do pedido. Conforme se extrai do requerimento administrativo (ID 152569102), havia resistência do INSS quanto ao cômputo dos vínculos não constantes do CNIS, razão pela qual incumbia à parte autora deduzir, de modo claro, pretensão de averbação judicial desses períodos, delimitando a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Também a r. sentença (ID 152569130) deixou de apreciar pedido dessa natureza, precisamente porque ele não integrou a lide. Assim, a discussão acerca do reconhecimento dos períodos comuns de 01/12/1978 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 30/04/1992 e 12/03/2012 a 09/04/2012 somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno (ID 371560822). Sabe-se que não é possível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal (STJ, AgInt no AREsp 1858258/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; AgInt no REsp 1945481/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/11/2021). Está-se diante de preclusão consumativa. A matéria não integrou os limites objetivos da demanda nem foi objeto de apreciação na sentença ou nas decisões monocráticas proferidas nos autos. Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte agravante. Isso porque, computados os períodos comuns indicados no agravo interno, somados ao tempo reconhecido administrativamente e ao intervalo rural admitido judicialmente, a parte autora ainda assim não preencheria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem na DER original (04/10/2017), nem mediante reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ. Os cálculos são os seguintes: Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PERÍODOS DE TEMPO COMUM NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que deram provimento à apelação do INSS e julgaram improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/10/2017. A decisão reconheceu apenas o período rural de 06/12/1977 a 30/11/1978 e afastou o cômputo do intervalo de 21/05/1997 a 30/05/2003 por ausência de recolhimentos previdenciários após a vigência da Lei n. 8.213/91. Nos embargos de declaração, foi examinada a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ, mantida a improcedência do pedido. No agravo interno, a parte autora alegou erro material na apuração do tempo de contribuição, sustentando que a decisão agravada deixou de computar períodos de tempo comum anotados em CTPS e não constantes do CNIS, referentes aos períodos de 01/12/1978 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 30/04/1992 e 12/03/2012 a 09/04/2012. Alegou violação aos arts. 141 e 1.013 do CPC e requereu o recálculo do tempo de contribuição, com reafirmação da DER e concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível apreciar, em agravo interno, pedido de reconhecimento de períodos de tempo comum não formulado na petição inicial nem apreciado na sentença; (ii) se, considerados os períodos indicados no recurso, a parte autora preencheria os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reconhecimento dos períodos de tempo comum anotados em CTPS e ausentes do CNIS configura inovação recursal, pois a petição inicial limitou o pedido ao reconhecimento dos períodos rurais de 06/12/1977 a 30/11/1978 e 21/05/1997 a 30/05/2003. Não houve pedido expresso de averbação judicial dos períodos de tempo comum nem insurgência específica contra eventual ausência de cômputo administrativo desses períodos, embora houvesse resistência do INSS no requerimento administrativo quanto aos vínculos não constantes do CNIS. A matéria não integrou os limites objetivos da demanda e não foi apreciada na sentença ou nas decisões monocráticas, configurando preclusão consumativa e impedindo a apreciação de tese suscitada apenas no agravo interno. Aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual não se admite inovação recursal em agravo interno. Ainda que superado o óbice processual, o cômputo dos períodos indicados no recurso, somados ao tempo reconhecido administrativamente e ao período rural admitido judicialmente, não seria suficiente para preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição nem na DER original nem mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a pretensão de reconhecimento de períodos de tempo comum não formulada na petição inicial nem apreciada na sentença, suscitada apenas em agravo interno. A existência de registros em CTPS não dispensa a formulação expressa de pedido de averbação judicial quando houver resistência administrativa ao cômputo dos vínculos. A reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, exige o efetivo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 1.013 e 1.021, § 2º e § 4º; Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858258/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/11/2021; STJ, AgInt no REsp 1945481/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 12/11/2021; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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