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5033754-91.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033754-91.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: TENTOS S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) DESPACHO/DECISÃO ja Custas iniciais recolhidas pela parte exequente. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Neste ponto, havendo pedido de citação por carta AR, fica, desde já, deferida. Havendo pedido de citação por meio eletrônico - WhatsApp, está, igualmente, deferido, salientando o que segue: - Se o endereço da parte executada pertencer a esta Comarca de Santa Maria e municípios jurisdicionados, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça (artigo 20, § 5º, do Ato nº 075/2021-CGJ). - Se o endereço da parte executada pertencer à outra Comarca, a citação deverá ser realizada pela Unidade Judicial desta Vara Cível (artigo 20, § 6º, do Ato nº 075/2021-CGJ). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, a parte exequente poderá obter a certidão para fins do disposto no art. 828 do CPC, através da aba ações > certidão para execuções. Após, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

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