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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Thais Gomides de Oliveira em face de Avilásio de Jesus Silva – In House Soluções Imobiliárias, na qual a autora alega ter sido atraída por anúncio da requerida para aquisição de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária, inclusive com a indicação do construtor Paulo Ubiratã Alves. Sustenta que a obra não foi concluída no prazo contratado e que o construtor deixou a cidade, atribuindo à requerida responsabilidade pelo inadimplemento. Requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, no montante atualizado de R$ 54.138,54 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com Paulo Ubiratã Alves e que a imobiliária atuou apenas como intermediadora do negócio.
1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro de julgamento, ao argumento de que não foram devidamente analisados os efeitos da revelia e as provas produzidas, especialmente o depoimento do informante Maxweiner Santos de Almeida. Defende que a requerida não atuou como mera intermediadora, mas participou de todo o processo de aquisição e construção do imóvel, desde a divulgação e captação da cliente até a apresentação do construtor e acompanhamento da obra, auferindo lucro com as parcelas liberadas pela Caixa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a integração da requerida à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária. Requer a anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a legitimidade passiva da requerida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, considerando o valor do contrato objeto do pedido de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De início, impõe-se o exame, de ofício, da competência do Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. Assim, a correta fixação do valor da causa constitui elemento essencial para a definição da competência.
3.2. Nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
3.3. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026.
3.4. No caso em apreço, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.138,54 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), verifica-se que formulou pedido expresso de rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não se limitando a pretensão à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais.
3.5. O contrato objeto do pedido de rescisão possui valor global de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Desse modo, considerando que a pretensão alcança a desconstituição integral do negócio jurídico, deve ser considerado o valor do próprio contrato para fins de definição da competência, montante que excede o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
3.6. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico cuja rescisão é pretendida está relacionado a financiamento imobiliário celebrado junto à Caixa Econômica Federal, tendo a própria autora informado que parte dos recursos financiados foi destinada à aquisição do terreno e que permanece arcando com o respectivo financiamento. Tal circunstância evidencia possíveis repercussões da desconstituição pretendida sobre relação jurídica mantida com terceiro estranho à lide, reforçando a inadequação do processamento da controvérsia no âmbito do Juizado Especial.
3.7. Assim, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à legitimidade passiva da requerida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso inominado conhecido para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise das razões recursais.
4.2. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br
Whatsapp: (62) 3018-6980
Recurso Inominado nº: 5033751-65.2026.8.09.0094
Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d)
Origem: Jataí – Juizado Especial Cível
Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros
Recorrente: Thais Gomides de Oliveira
Recorrido: IN House Soluções Imobiliárias
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Thais Gomides de Oliveira em face de Avilásio de Jesus Silva – In House Soluções Imobiliárias, na qual a autora alega ter sido atraída por anúncio da requerida para aquisição de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária, inclusive com a indicação do construtor Paulo Ubiratã Alves. Sustenta que a obra não foi concluída no prazo contratado e que o construtor deixou a cidade, atribuindo à requerida responsabilidade pelo inadimplemento. Requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, no montante atualizado de R$ 54.138,54 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com Paulo Ubiratã Alves e que a imobiliária atuou apenas como intermediadora do negócio.
1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro de julgamento, ao argumento de que não foram devidamente analisados os efeitos da revelia e as provas produzidas, especialmente o depoimento do informante Maxweiner Santos de Almeida. Defende que a requerida não atuou como mera intermediadora, mas participou de todo o processo de aquisição e construção do imóvel, desde a divulgação e captação da cliente até a apresentação do construtor e acompanhamento da obra, auferindo lucro com as parcelas liberadas pela Caixa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a integração da requerida à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária. Requer a anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a legitimidade passiva da requerida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, considerando o valor do contrato objeto do pedido de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De início, impõe-se o exame, de ofício, da competência do Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. Assim, a correta fixação do valor da causa constitui elemento essencial para a definição da competência.
3.2. Nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
3.3. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026.
3.4. No caso em apreço, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.138,54 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), verifica-se que formulou pedido expresso de rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não se limitando a pretensão à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais.
3.5. O contrato objeto do pedido de rescisão possui valor global de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Desse modo, considerando que a pretensão alcança a desconstituição integral do negócio jurídico, deve ser considerado o valor do próprio contrato para fins de definição da competência, montante que excede o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
3.6. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico cuja rescisão é pretendida está relacionado a financiamento imobiliário celebrado junto à Caixa Econômica Federal, tendo a própria autora informado que parte dos recursos financiados foi destinada à aquisição do terreno e que permanece arcando com o respectivo financiamento. Tal circunstância evidencia possíveis repercussões da desconstituição pretendida sobre relação jurídica mantida com terceiro estranho à lide, reforçando a inadequação do processamento da controvérsia no âmbito do Juizado Especial.
3.7. Assim, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à legitimidade passiva da requerida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso inominado conhecido para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise das razões recursais.
4.2. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.
Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta.
Claudia S. de Andrade
Relatora
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Thais Gomides de Oliveira em face de Avilásio de Jesus Silva – In House Soluções Imobiliárias, na qual a autora alega ter sido atraída por anúncio da requerida para aquisição de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária, inclusive com a indicação do construtor Paulo Ubiratã Alves. Sustenta que a obra não foi concluída no prazo contratado e que o construtor deixou a cidade, atribuindo à requerida responsabilidade pelo inadimplemento. Requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, no montante atualizado de R$ 54.138,54 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com Paulo Ubiratã Alves e que a imobiliária atuou apenas como intermediadora do negócio.
1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro de julgamento, ao argumento de que não foram devidamente analisados os efeitos da revelia e as provas produzidas, especialmente o depoimento do informante Maxweiner Santos de Almeida. Defende que a requerida não atuou como mera intermediadora, mas participou de todo o processo de aquisição e construção do imóvel, desde a divulgação e captação da cliente até a apresentação do construtor e acompanhamento da obra, auferindo lucro com as parcelas liberadas pela Caixa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a integração da requerida à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária. Requer a anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a legitimidade passiva da requerida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, considerando o valor do contrato objeto do pedido de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De início, impõe-se o exame, de ofício, da competência do Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. Assim, a correta fixação do valor da causa constitui elemento essencial para a definição da competência.
3.2. Nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
3.3. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026.
3.4. No caso em apreço, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.138,54 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), verifica-se que formulou pedido expresso de rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não se limitando a pretensão à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais.
3.5. O contrato objeto do pedido de rescisão possui valor global de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Desse modo, considerando que a pretensão alcança a desconstituição integral do negócio jurídico, deve ser considerado o valor do próprio contrato para fins de definição da competência, montante que excede o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
3.6. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico cuja rescisão é pretendida está relacionado a financiamento imobiliário celebrado junto à Caixa Econômica Federal, tendo a própria autora informado que parte dos recursos financiados foi destinada à aquisição do terreno e que permanece arcando com o respectivo financiamento. Tal circunstância evidencia possíveis repercussões da desconstituição pretendida sobre relação jurídica mantida com terceiro estranho à lide, reforçando a inadequação do processamento da controvérsia no âmbito do Juizado Especial.
3.7. Assim, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à legitimidade passiva da requerida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso inominado conhecido para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise das razões recursais.
4.2. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br
Whatsapp: (62) 3018-6980
Recurso Inominado nº: 5033751-65.2026.8.09.0094
Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d)
Origem: Jataí – Juizado Especial Cível
Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros
Recorrente: Thais Gomides de Oliveira
Recorrido: IN House Soluções Imobiliárias
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM VALOR SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por Thais Gomides de Oliveira em face de Avilásio de Jesus Silva – In House Soluções Imobiliárias, na qual a autora alega ter sido atraída por anúncio da requerida para aquisição de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária, inclusive com a indicação do construtor Paulo Ubiratã Alves. Sustenta que a obra não foi concluída no prazo contratado e que o construtor deixou a cidade, atribuindo à requerida responsabilidade pelo inadimplemento. Requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos, no montante atualizado de R$ 54.138,54 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente com Paulo Ubiratã Alves e que a imobiliária atuou apenas como intermediadora do negócio.
1.3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro de julgamento, ao argumento de que não foram devidamente analisados os efeitos da revelia e as provas produzidas, especialmente o depoimento do informante Maxweiner Santos de Almeida. Defende que a requerida não atuou como mera intermediadora, mas participou de todo o processo de aquisição e construção do imóvel, desde a divulgação e captação da cliente até a apresentação do construtor e acompanhamento da obra, auferindo lucro com as parcelas liberadas pela Caixa. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a integração da requerida à cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária. Requer a anulação da sentença para novo julgamento ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecer a legitimidade passiva da requerida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
1.4. O recurso da autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida, razão pela qual dele conheço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, considerando o valor do contrato objeto do pedido de rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De início, impõe-se o exame, de ofício, da competência do Juizado Especial Cível. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, enquanto o art. 51, inciso II, do mesmo diploma prevê a extinção do processo quando reconhecida a incompetência. Assim, a correta fixação do valor da causa constitui elemento essencial para a definição da competência.
3.2. Nas ações em que se busca a rescisão de ato jurídico, quando a pretensão se volta à desconstituição integral do negócio, o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do próprio contrato, porquanto os efeitos pretendidos alcançam a integralidade da relação jurídica, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.075.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019).
3.3. No mesmo sentido, esta Turma Recursal firmou entendimento de que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela parte, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais. Precedentes: RI nº 5748754-85.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 16/03/2026; e RI nº 5854202-08.2025.8.09.0064, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, publicado em 09/06/2026.
3.4. No caso em apreço, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.138,54 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), verifica-se que formulou pedido expresso de rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não se limitando a pretensão à restituição dos valores desembolsados e à indenização por danos morais.
3.5. O contrato objeto do pedido de rescisão possui valor global de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Desse modo, considerando que a pretensão alcança a desconstituição integral do negócio jurídico, deve ser considerado o valor do próprio contrato para fins de definição da competência, montante que excede o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
3.6. Registre-se, ainda, que o negócio jurídico cuja rescisão é pretendida está relacionado a financiamento imobiliário celebrado junto à Caixa Econômica Federal, tendo a própria autora informado que parte dos recursos financiados foi destinada à aquisição do terreno e que permanece arcando com o respectivo financiamento. Tal circunstância evidencia possíveis repercussões da desconstituição pretendida sobre relação jurídica mantida com terceiro estranho à lide, reforçando a inadequação do processamento da controvérsia no âmbito do Juizado Especial.
3.7. Assim, reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à legitimidade passiva da requerida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso inominado conhecido para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, cassar a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, restando prejudicada a análise das razões recursais.
4.2. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.
Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta.
Claudia S. de Andrade
Relatora