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5033749-97.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033749-97.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA ROMANCINI DALEFFE ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PETUCO (OAB SC045152) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há obrigação de fazer ou decisão sobre o caso concreto. Concedido prazo para manifestação, vieram os autos conclusos. Decido. Consigna-se que a sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91. Colhe-se do dispositivo: Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 10- F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. Aventa o ente público que não podem ser consideradas para fins de cômputo do triênio as averbações de vínculo do magistério municipal/federal, exigindo-se exclusivamente os períodos de magistério público estadual. Este Juízo proferiu diversas decisões acatando a tese do ente público, com fundamento na previsão do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.844/86) que, até a Lei Complementar 36/91, concedia aos professores estaduais o adicional por tempo de serviço a base de 6% (seis por cento) do vencimento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou referidas decisões, sob o argumento de que o título executivo judicial coletivo não impôs qualquer limitação quanto ao ente federativo em que foi prestado o serviço. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% CONQUISTADO POR PROFESSOR ESTADUAL TEMPORÁRIO OU EFETIVO ATÉ A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 36/1991. CÔMPUTO DE TEMPO DE DOCÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO SEM LIMITAÇÃO QUANTO AO ENTE FEDERATIVO. COISA JULGADA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 2. A exequente pleiteou a incorporação de triênios de 6% com base em tempo de serviço prestado como professora nas esferas estadual e municipal, no período anterior à vigência da LC n. 36/1991. II. Questão em discussão 3. Questões em discussão:(i) saber se o título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0002006-14.2013.8.24.0023 restringe o cômputo do tempo de serviço ao magistério estadual; e(ii) saber se o cômputo de tempo de serviço municipal para fins de adicional por tempo de serviço configura violação à coisa julgada ou ampliação indevida dos limites da decisão exequenda. III. Razões de decidir 4. O título executivo judicial coletivo não impôs qualquer limitação quanto ao ente federativo em que foi prestado o serviço, reconhecendo o direito ao adicional de 6% com base no tempo de exercício como professor, temporário ou efetivo, anterior à LC n. 36/1991. 5. A legislação estadual vigente à época (Lei n. 6.745/1985, art. 42; Lei n. 6.844/1986, art. 122) admite expressamente o cômputo de tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios para fins de adicional por tempo de serviço no período anterior à Lei Complementar Estadual n. 36/1991. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, não havendo restrição expressa no título executivo, o tempo de docência municipal pode ser considerado, desde que prestado antes da alteração legislativa que vedou tal cômputo. 7. A ficha funcional da exequente comprova mais de seis anos de efetivo exercício no magistério público, em períodos anteriores à LC n. 36/1991, o que autoriza a incorporação de dois triênios no percentual de 6%. 8. Não se verifica violação à coisa julgada, tampouco julgamento ultra petita, pois a decisão exequenda não delimitou o vínculo ao magistério estadual. 9. Precedentes desta Corte corroboram a tese de que o tempo de serviço municipal anterior à LC n. 36/1991 pode ser computado para fins de ATS, quando não há vedação expressa no título executivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial que reconhece o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 6%, com base em tempo de exercício de docência, temporária ou efetiva, anterior à LC n. 36/1991, não impõe restrição quanto ao ente federativo em que o serviço foi prestado. 2. É legítima a inclusão de tempo de docência municipal para fins de ATS, quando prestado antes da vedação legal e não havendo limitação expressa na decisão exequenda. 3. A ampliação do alcance do título para abranger tempo de docência municipal não configura violação à coisa julgada, tampouco julgamento 'ultra petita'. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual n. 6.745/1985, art. 42; Lei Estadual n. 6.844/1986, art. 122; LC n. 36/1991, art. 5º. CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, arts. 2º, § 1º, e 6º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5059999-41.2024.8.24.0023, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 5-8-2025; TJSC, Apelação n. 5061042-13.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 31-7-2025; TJSC, Apelação n. 5060739-96.2024.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2025; TJSC, Apelação n. 5061344-42.2024.8.24.0023, rel. João Henrique Blasi, j. 22-7-2025; TJSC, Apelação n. 5027703-29.2025.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, j. 15-7-2025; TJSC, AI n. 5049107-11.2025.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, j. 1-7-2025. (TJSC, ApCiv 5072783-50.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 07/10/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACOLHIDA. TRIÊNIO DOS PROFESSORES DO ESTADO CATARINENSE ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 36/1991. TEMPO DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CÔMPUTO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução para pagamento de 2 (dois) triênios, anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991. 2. Maria Terezinha Antonowiski alegou que faz jus à percepção de um terceiro valor, de acordo com sua ficha funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se é possível o cômputo do tempo como professor municipal, para fins de concessão de triênios, antes da LCE n. 36/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a decisão exequenda, a contagem em apreço não se limita apenas ao período de magistério do Estado de Santa Catarina, de sorte que, a aposentada faz jus ao acréscimo almejado. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da agravante conhecido e provido. (TJSC, AI 5058635-69.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL , julgado em 07/10/2025). Dessa feita, alinho-me ao entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reconhecer o direito ao cômputo do triênio em percentual diferenciado também nas averbações de vínculo do magistério municipal/federal, razão pela qual a rejeição da impugnação impõe-se. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.

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