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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033745-84.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: FERNANDO PADOVESE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por FERNANDO PADOVESE contra acórdão ((ID 376072650)) que, por unanimidade, negou provimento a seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática ((ID 360593068)) que havia negado provimento ao agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PAS DE NULLIT'É SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fiscal, mantendo o redirecionamento da cobrança ao sócio. O agravante sustenta ausência de comprovação da dissolução irregular da empresa, bem como nulidade por falta de intimação prévia para o redirecionamento, além de alegar que pedido de transação tributária indicaria o regular funcionamento da pessoa jurídica. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (ii) saber se a ausência de intimação prévia do sócio acarreta nulidade do redirecionamento. III. Razões de decidir A dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, sendo suficiente a constatação reiterada de sua não localização no local indicado, nos termos da Súmula 435 do STJ. No caso, diligências reiteradas do oficial de justiça sem localização de atividade empresarial constituem indícios suficientes de dissolução irregular, não afastados por mero pedido de parcelamento ou transação tributária. O redirecionamento da execução fiscal é cabível ao sócio com poderes de administração à época da dissolução irregular, conforme entendimento consolidado no Tema 981 do STJ. A ausência de intimação prévia do sócio não gera nulidade, diante da inexistência de prejuízo, especialmente quando oportunizado o exercício do contraditório por meio de exceção de pré-executividade e recurso, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência dominante, não havendo elementos aptos à sua reforma. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : “1. A constatação reiterada de não localização da empresa em seu domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, apto a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. 2. A ausência de intimação prévia para o redirecionamento não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo à parte.” Em suas razões recursais ((ID 377053319)), o embargante aponta omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não diferenciou a certidão inconclusiva do oficial de justiça daquela que efetivamente atesta o não funcionamento da empresa; inverteu indevidamente o ônus da prova; não analisou o pedido de transação tributária como prova de atividade empresarial; e afastou a nulidade por ausência de contraditório prévio sem enfrentar a dimensão constitucional do argumento. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A embargada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ofereceu resposta ((ID 383153911)), pugnando pela rejeição do recurso por entender se tratar de mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado ((ID 376072650)) abordou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, não ocorrendo os vícios alegados. O que se verifica é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O julgado enfrentou expressamente as teses defendidas pelo recorrente, relativas à dissolução irregular e à nulidade por ausência de contraditório prévio, conforme se verifica dos seguintes trechos, que reproduzem a fundamentação da decisão monocrática mantida integralmente pelo colegiado: "(...) No caso concreto, conforme certidão exarada por oficiala de justiça (ID 346440827 – fl. 25), após comparecer por quatro vezes no endereço fiscal da executada (nos dias 18.07.2024, 31.07.2024, 05.08.2024 e 06.08.2024), não logrou êxito em constatar o funcionamento da empresa. Logo, apesar de estar formalmente no endereço, permanece reiteradamente inacessível, sem qualquer funcionamento aparente, o que constitui indício suficiente para atestar sua dissolução irregular. Para infirmar tal indício, o sócio se vale da exceção de pré-executividade para informar que formalizou, junto à Fazenda Nacional, pedido de parcelamento, o que, a seu entender, comprovaria o pleno funcionamento da pessoa jurídica. Todavia, o mero pedido de parcelamento formulado pela executada à UNIÃO não é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular com base nas informações prestadas em primeiro grau. Apesar de o agravante reforçar em sede recursal que a certidão da oficiala deixou de atestar o não funcionamento da empresa, ele não trouxe aos autos prova que, de fato, comprovasse que a pessoa jurídica está em plena atividade. (...) Quanto à ausência de intimação prévia do agravante, ressalta-se que o processo judicial brasileiro se pauta no princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. Considerando que o sócio apresentou a exceção de pré-executividade logo após ser inserido no polo passivo da demanda, exercendo, inclusive, por meio deste recurso, seu direito à ampla defesa и ao contraditório, não se verifica o prejuízo necessário a justificar a decretação de nulidade da decisão recorrida. (...)" Como se vê, o acórdão não foi omisso. A questão da certidão do oficial de justiça foi devidamente valorada, entendendo-se que as quatro tentativas frustradas de citação em dias e horários distintos constituem indício robusto de inatividade, em linha com a Súmula 435 do STJ. A alegação de que a certidão seria "inconclusiva" não afasta a presunção gerada pela realidade fática de inacessibilidade reiterada da empresa, cabendo ao sócio, a partir de então, o ônus de produzir prova em contrário (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito. Da mesma forma, o argumento sobre a nulidade por falta de contraditório prévio foi expressamente analisado e rechaçado com base no princípio pas de nullité sans grief, pois o embargante exerceu plenamente seu direito de defesa após a inclusão no polo passivo. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é a reforma do julgado para que prevaleça sua tese, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS SUFICIENTES. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FERNANDO PADOVESE contra acórdão desta Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e confirmou o redirecionamento de execução fiscal ao sócio. O embargante alega omissões e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não valorou corretamente a certidão do oficial de justiça, inverteu o ônus da prova, desconsiderou pedido de transação tributária como prova de atividade e não analisou a violação ao contraditório prévio sob a ótica constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar as diligências infrutíferas do oficial de justiça como indício suficiente de dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ; e (ii) analisar se o julgado deixou de se manifestar sobre os argumentos do embargante, configurando os vícios do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a modificação do julgado ou o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes na espécie. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo que as reiteradas diligências infrutíferas do oficial de justiça no domicílio fiscal da empresa constituem indício robusto de dissolução irregular, em conformidade com a Súmula 435 do STJ, cabendo ao sócio-gerente elidir tal presunção com prova em contrário, o que não ocorreu. 5. A alegação de nulidade por ausência de contraditório prévio foi devidamente afastada com base no princípio pas de nullité sans grief, uma vez que o embargante exerceu plenamente seu direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade e dos recursos subsequentes, não demonstrando prejuízo concreto. 6. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado não autoriza o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, sendo necessária a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As questões suscitadas consideram-se prequestionadas para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A reiteração de diligências por oficial de justiça no endereço fiscal da empresa executada, sem sucesso em localizá-la em atividade, configura indício suficiente de dissolução irregular para fins de aplicação da Súmula 435 do STJ, invertendo-se o ônus de provar a regularidade das atividades para o sócio-gerente. A ausência de contraditório prévio ao redirecionamento da execução fiscal não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa (pas de nullité sans grief), especialmente se garantido o contraditório diferido por meio de exceção de pré-executividade e demais recursos cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435; STJ, Tema 981. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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