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5033735-23.2013.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033735-23.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IDELINA BERNARDES RODRIGUES ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ........................ 2. INDEFIRO o pedido de atualização dos valores após complementação de crédito já realizada (ev. 65.1). O requerimento foi apresentado após o prazo de 5 dias, previsto no Ato n.º 026/2023-P do TJRS: Art. 48. Efetuado o pagamento ao credor, será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o prazo para que este aponte eventual incorreção, observando-se o contido no art. 42 deste Ato, restando preclusas as questões não suscitadas em tal prazo. No ponto, observo que a parte exequente foi intimada acerca dos alvarás expedidos em 02/03/2026 (ev. 60), enquanto o requerimento de complementação foi apresentado em 20/03/2026 (ev. 65), ou seja, quando já escoado o prazo para impugnação ao pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A credora propôs a ação de cumprimento individual de sentença, postulando o pagamento do valor de R$48.225,84. Após diversas diligências, foi expedido alvará em 22/06/2022; a parte autora/agravada peticionou nos autos em 12/09/2022, postulando a restituição dos valores indevidamente descontados a título de IPE-Saúde; e tão somente em 23/11/2022 postulou a expedição de RPV complementar. 2. Como visto, a parte exequente protocolizou pedido de complementação de valores somente em 23/11/2022, quando já escoado o prazo de cinco dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC. 3. Não há como deixar de reconhecer a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que não houve inconformidade quanto à questão no momento oportuno. 4. Entendimento da jurisprudência desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50432248720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-04-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. O prazo para a impugnação do valor pago por precatório/RPV é de cinco dias, conforme o disposto nos arts. 218, § 3º, do Código de Processo Civil e 46 do Ato nº 013/2012-P. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50002307820098210034, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 23-06-2022)(grifei) Saliento que o fato de o evento de intimação ter consignado prazo maior em nada altera esse entendimento, visto que lançado para abarcar as diferentes providências cabíveis dentro desse período, como ocorre com a intimação de sentença que, apensar de ser lançada com 15 dias, não altera o prazo de embargos de declaração de 5 dias. Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão, quanto ao pedido de complementação. ........................ 3. Caso nada seja requerido, venham os autos CONCLUSOS para julgamento de extinção.

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