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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5033724-77.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: LETÍCIA RODRIGUES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): TALYTA MILENA DE SOUZA (OAB SC066462) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. ESCALAS OPERACIONAIS COMPROVADAS. FORNECIMENTO IN NATURA E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS PARCIALMENTE DEMONSTRADOS E JÁ EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CONDENAÇÃO LIMITADA ÀS ESCALAS EFETIVAMENTE EXERCIDAS. DESNECESSIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança visando ao pagamento de diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito à verba pelas escalas operacionais efetivamente exercidas, determinando a exclusão dos períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura e o abatimento dos valores pagos administrativamente. 3. Recurso do Estado sustentando, em síntese, insuficiência da prova do inadimplemento, natureza primordialmente in natura da obrigação, ausência de regulamentação para determinados períodos, regularidade dos pagamentos por ordem bancária e necessidade de maior delimitação do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há diferenças de etapa de alimentação ainda devidas e se a condenação necessita de nova delimitação quanto aos pagamentos, ao fornecimento in natura e aos períodos sem fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovado o exercício em escalas operacionais, é devido o benefício nas hipóteses previstas na Lei Estadual n. 5.645/1979 e em sua regulamentação. 6. No caso concreto, a sentença já reconheceu a prova do fornecimento de alimentação in natura em determinado período e determinou sua exclusão da apuração, assim como o abatimento dos pagamentos efetuados por ordem bancária. 7. Inexiste risco de pagamento em duplicidade, pois os valores administrativamente satisfeitos e os períodos em que houve fornecimento de alimentação custeada pelo Estado devem ser excluídos no cumprimento de sentença. 8. Desnecessária nova delimitação do título, pois a condenação já está vinculada à escala efetivamente exercida, e a apuração das diferenças depende de simples cálculo aritmético. A pretensão de excluir férias, licenças, afastamentos e demais períodos sem atividade operacional também não justifica reforma, uma vez que tais períodos não integram as escalas efetivamente exercidas. A mesma conclusão consta da análise desenvolvida nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Comprovado o exercício em escala operacional, é devida a etapa de alimentação nas hipóteses legais e regulamentares. 2. Comprovados o fornecimento de alimentação in natura ou pagamentos administrativos, os respectivos períodos e valores devem ser excluídos da condenação. 3. A sentença que limita o direito às escalas efetivamente exercidas e determina tais abatimentos dispensa nova delimitação do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73, 75 e 76; CPC, arts. 323 e 373, I e II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5031262-50.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5025530-88.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5030247-46.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para determinar que sejam excluídos da condenação e de sua futura apuração os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, inclusive aqueles em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura, bem como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito à verba, à prescrição quinquenal, à compensação dos valores administrativamente pagos e à apuração do montante em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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