Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5033722-96.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Carmosina dos Santos PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito e repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por Maria Carmosina dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirmou ter sido surpreendida com a averbação e desconto, em seu benefício, de parcelas de empréstimo consignado referente ao contrato n. 599511412, no valor de R$ 986,40, em 72 prestações de R$ 13,70. Sustentou que jamais anuiu, celebrou ou autorizou referida contratação. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a compensação por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (mov. 1). Este juízo determinou a intimação da demandante para emendar a petição inicial (mov. 5). A parte autora opôs embargos de declaração, arguindo a ilegalidade das exigências (mov. 7), os quais foram rejeitados (mov. 13). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda (mov. 17). A parte autora interpôs recurso de apelação cível, alegando excesso de formalismo e ausência de previsão legal para a exigência de procuração por instrumento público e comprovante de residência autenticado, pugnando pela cassação da sentença (mov. 20). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por unanimidade de votos, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 34). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (mov. 37), os autos retornaram ao juízo de origem (mov. 38). A demandante manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a citação do réu (mov. 42). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação e citação do réu (mov. 44). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 62). Na contestação, o requerido pleiteou, inicialmente, a correção do cadastro do polo passivo, a fim de que fosse incluído, em substituição, o Banco Itaú Consignado S.A. Ademais, alegou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e a existência de conexão processual. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir, ao fundamento de suposto vício de representação, apontando a existência de procuração genérica. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, suscitou a ocorrência de assédio processual. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato objeto da lide consiste em refinanciamento, razão pela qual parte do valor foi utilizada para a quitação do contrato anterior, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta corrente da parte autora. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Foram anexados à contestação o contrato, uma tela sistêmica, um extrato e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 241,80 (mov. 67). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e as telas sistêmicas juntadas pela defesa, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica reiterando os pedidos inaugurais (mov. 71). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 72), a autora reiterou a necessidade de perícia técnica grafotécnica no documento original (mov. 77). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova técnica, sustentando a suficiência da prova documental e requerendo a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (mov. 78). Em decisão de saneamento e organização do processo, deferiu-se a retificação do polo passivo, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e acolheu a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato, fixando honorários periciais em R$ 1.500,00 a expensas do réu. Na mesma ocasião, intimou a autora para juntar o extrato da conta bancária referente ao mês do suposto crédito, facultou a indicação de assistentes técnicos e quesitos e nomeou perito judicial (mov. 80). O demandado peticionou reiterando o desinteresse na realização da perícia grafotécnica com fundamento na suficiência documental (mov. 85). Decorrido o prazo sem a apresentação de extratos pela autora (mov. 87), sobreveio decisão judicial que indeferiu o pedido de dispensa da perícia formulado pelo réu, mantendo a determinação da prova técnica e intimando-o para efetuar o depósito dos honorários periciais em quinze dias (mov. 89). Intimado, o réu acostou nova manifestação insistindo na limitação técnica da perícia decorrente do lapso temporal e da idade da parte autora, na desproporção dos honorários periciais em relação ao valor da causa e na ausência de obrigatoriedade da prova pericial, pugnando pelo cancelamento da diligência (mov. 94). Certificou-se o decurso do prazo da autora sem manifestação (mov. 95). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegação da parte autora de que os descontos promovidos pelo réu no seu benefício previdenciário não foram autorizados, incumbia ao requerido demonstrar a existência do negócio jurídico, não só pela inversão do ônus probatório, mas também pela impossibilidade de exigir da requerente a produção de prova negativa. Apesar de a parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura no contrato, o réu manifestou repetidamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica determinada no saneamento, insistindo na dispensa da prova pericial mesmo após o indeferimento de seu primeiro pedido. A conduta do réu em não produzir a prova pericial, única capaz de atestar a veracidade da assinatura impugnada, impede a comprovação da regularidade da contratação. Ao não se desincumbir do seu encargo probatório, prevalece a alegação da parte demandante quanto à falsidade da assinatura, o que invalida o negócio jurídico objeto de questionamento. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), e tendo em vista o desinteresse na perícia, viável a declaração da nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade da parte autora (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior. Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados. Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º). Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025). Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927). Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Por fim, do valor devido pelo réu à parte autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 241,80, uma vez que os extratos anexados na mov. 67. arq. 4, comprovam a transferência eletrônica de dinheiro. Outrossim, consta expressamente no campo de identificação do comprovante de transferência bancária, o número exato do contrato objeto da lide. Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação. Quanto ao requerimento do demandado de aplicação de multa por litigância de má-fé, consigno que não estão configurados os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, sobretudo porque os pedidos iniciais são procedentes. Por isso, indefiro o requerimento de aplicação de multa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 599511412, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora anulado, na forma simples para os descontos efetuados até 29/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 30/03/2021, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); 4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 241,80 disponibilizada na conta da autora, devidamente corrigida monetariamente desde a data do efetivo crédito (11/02/2019); 5. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a fluir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora: Para o período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária). Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Determino à escrivania que proceda às devidas anotações e retificações nos registros do processo, para que passe a constar como parte requerida Banco Itaú Consignado S.A. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5033722-96.2025.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Carmosina dos Santos PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A. NATUREZA: Procedimento Comum Cível SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito e repetição de indébito c/c compensação por danos morais, ajuizada por Maria Carmosina dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A. A parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirmou ter sido surpreendida com a averbação e desconto, em seu benefício, de parcelas de empréstimo consignado referente ao contrato n. 599511412, no valor de R$ 986,40, em 72 prestações de R$ 13,70. Sustentou que jamais anuiu, celebrou ou autorizou referida contratação. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, bem como pediu a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos, a compensação por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados (mov. 1). Este juízo determinou a intimação da demandante para emendar a petição inicial (mov. 5). A parte autora opôs embargos de declaração, arguindo a ilegalidade das exigências (mov. 7), os quais foram rejeitados (mov. 13). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda (mov. 17). A parte autora interpôs recurso de apelação cível, alegando excesso de formalismo e ausência de previsão legal para a exigência de procuração por instrumento público e comprovante de residência autenticado, pugnando pela cassação da sentença (mov. 20). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por unanimidade de votos, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 34). Certificado o trânsito em julgado do acórdão (mov. 37), os autos retornaram ao juízo de origem (mov. 38). A demandante manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a citação do réu (mov. 42). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual o juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação e citação do réu (mov. 44). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 62). Na contestação, o requerido pleiteou, inicialmente, a correção do cadastro do polo passivo, a fim de que fosse incluído, em substituição, o Banco Itaú Consignado S.A. Ademais, alegou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e a existência de conexão processual. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir, ao fundamento de suposto vício de representação, apontando a existência de procuração genérica. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Outrossim, suscitou a ocorrência de assédio processual. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato objeto da lide consiste em refinanciamento, razão pela qual parte do valor foi utilizada para a quitação do contrato anterior, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta corrente da parte autora. Por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Foram anexados à contestação o contrato, uma tela sistêmica, um extrato e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 241,80 (mov. 67). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e as telas sistêmicas juntadas pela defesa, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica reiterando os pedidos inaugurais (mov. 71). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 72), a autora reiterou a necessidade de perícia técnica grafotécnica no documento original (mov. 77). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção da prova técnica, sustentando a suficiência da prova documental e requerendo a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução e julgamento (mov. 78). Em decisão de saneamento e organização do processo, deferiu-se a retificação do polo passivo, rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e acolheu a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato, fixando honorários periciais em R$ 1.500,00 a expensas do réu. Na mesma ocasião, intimou a autora para juntar o extrato da conta bancária referente ao mês do suposto crédito, facultou a indicação de assistentes técnicos e quesitos e nomeou perito judicial (mov. 80). O demandado peticionou reiterando o desinteresse na realização da perícia grafotécnica com fundamento na suficiência documental (mov. 85). Decorrido o prazo sem a apresentação de extratos pela autora (mov. 87), sobreveio decisão judicial que indeferiu o pedido de dispensa da perícia formulado pelo réu, mantendo a determinação da prova técnica e intimando-o para efetuar o depósito dos honorários periciais em quinze dias (mov. 89). Intimado, o réu acostou nova manifestação insistindo na limitação técnica da perícia decorrente do lapso temporal e da idade da parte autora, na desproporção dos honorários periciais em relação ao valor da causa e na ausência de obrigatoriedade da prova pericial, pugnando pelo cancelamento da diligência (mov. 94). Certificou-se o decurso do prazo da autora sem manifestação (mov. 95). Em seguida, vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegação da parte autora de que os descontos promovidos pelo réu no seu benefício previdenciário não foram autorizados, incumbia ao requerido demonstrar a existência do negócio jurídico, não só pela inversão do ônus probatório, mas também pela impossibilidade de exigir da requerente a produção de prova negativa. Apesar de a parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura no contrato, o réu manifestou repetidamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica determinada no saneamento, insistindo na dispensa da prova pericial mesmo após o indeferimento de seu primeiro pedido. A conduta do réu em não produzir a prova pericial, única capaz de atestar a veracidade da assinatura impugnada, impede a comprovação da regularidade da contratação. Ao não se desincumbir do seu encargo probatório, prevalece a alegação da parte demandante quanto à falsidade da assinatura, o que invalida o negócio jurídico objeto de questionamento. Considerando que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), e tendo em vista o desinteresse na perícia, viável a declaração da nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade da parte autora (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior. Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados. Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º). Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025). Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927). Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011). Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo. Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326). Por fim, do valor devido pelo réu à parte autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 241,80, uma vez que os extratos anexados na mov. 67. arq. 4, comprovam a transferência eletrônica de dinheiro. Outrossim, consta expressamente no campo de identificação do comprovante de transferência bancária, o número exato do contrato objeto da lide. Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação. Quanto ao requerimento do demandado de aplicação de multa por litigância de má-fé, consigno que não estão configurados os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, sobretudo porque os pedidos iniciais são procedentes. Por isso, indefiro o requerimento de aplicação de multa. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato n. 599511412, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora. 2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias. 3. Condenar o réu a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora anulado, na forma simples para os descontos efetuados até 29/03/2021 e em dobro para as parcelas debitadas a partir de 30/03/2021, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); 4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 241,80 disponibilizada na conta da autora, devidamente corrigida monetariamente desde a data do efetivo crédito (11/02/2019); 5. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a fluir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Quanto aos consectários legais de correção monetária e juros de mora: Para o período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros moratórios à taxa de 1% ao mês; A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária). Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Determino à escrivania que proceda às devidas anotações e retificações nos registros do processo, para que passe a constar como parte requerida Banco Itaú Consignado S.A. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.