Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5033704-24.2025.4.04.7200/SC
REQUERENTE: BOLIVAR MANOEL DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342)
REQUERENTE: VITOR SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342)
REQUERENTE: SANDRA MARA DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342)
REQUERENTE: EDITH VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDERSON DOS REIS BELLAGUARDA (OAB SC015342)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença amparado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 3,17% sobre a remuneração integral e ao pagamento das parcelas vencidas no período de janeiro/1995 a junho/1999.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 22, IMPUGNA1). Arguiu, em sede preliminar e prejudicial: i) irregularidade na representação do polo ativo, sustentando a necessidade de abertura de inventário e substituição pelo Espólio representado por inventariante, em razão de a certidão de óbito indicar a existência de bens a inventariar; ii) prescrição da pretensão executória e/ou prescrição do direito à habilitação dos sucessores, diante do transcurso de mais de 5 anos entre o óbito do titular originário e o ajuizamento da execução/habilitação; iii) afetação da matéria ao Tema 1254/STJ e requerimento de suspensão do processo. No mérito, apontou excesso de execução, sustentando a indevida inclusão de rubrica na base de cálculo do reajuste de 3,17%, indicando o valor que entende devido.
A parte exequente manifestou-se no evento 31, PET1, refutando as preliminares e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do cálculo nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito
1.1. Da Legitimação Ativa, Representação Processual do Espólio e Habilitação de Sucessores
O titular originário do direito faleceu em 18/11/2010 (evento 1, CERTOBT3), momento em que já tramitava a ação coletiva de conhecimento ajuizada pela entidade sindical.
Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se imediatamente aos sucessores com a morte. Contudo, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível (art. 1.791 do CC). Existindo patrimônio sujeito a inventário, a legitimidade para demandar em juízo pertence ao Espólio, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 778, § 1º, II, do CPC.
Por outro lado, na ausência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, o Espólio seja representado em juízo por seu administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797, I, do Código Civil).
Ademais, a propositura da execução em nome dos herdeiros constitui vício de representação estritamente formal e sanável (arts. 76 e 321 do CPC), sendo vedada a extinção do feito sem que se oportunize a devida regularização do polo ativo.
Assim, REJEITO a preliminar de extinção do processo por ilegitimidade e DETERMINO a retificação da autuação do polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO do exequente originário, representado por sua administradora provisória (cônjuge supérstite), nos termos do art. 1.797, I, do CC.
1.2. Da Prescrição da Pretensão Executória e da Habilitação
A parte executada argui a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o decurso de mais de 5 anos entre o óbito do servidor (ocorrido em 2010) e a habilitação/ajuizamento da execução pelos sucessores (em 2025) consumou a prescrição intercorrente e a perda da pretensão executória (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c arts. 196 a 199 do CC).
A ação coletiva originária foi ajuizada em janeiro/2000, figurando o titular originário como substituído devidamente relacionado. O óbito ocorreu em 18/11/2010, ou seja, no curso da fase de conhecimento da ação coletiva.
A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados unicamente a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 150/STF).
Pelo princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), enquanto pendente o processo de conhecimento instaurado pelo substituto processual extraordinário (Sindicato), o servidor e seus sucessores estavam legitimados a aguardar o desfecho da lide, sendo inviável falar em inércia antes da formação do título executivo.
No caso, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 28/06/2024 (evento 1, TIT_EXEC_JUD25. A presente execução individual foi ajuizada em 09/09/2025, portanto, apenas 1 ano e 2 meses após o trânsito em julgado, dentro do quinquênio prescricional.
Outrossim, a habilitação de herdeiros ou regularização do Espólio constitui mero incidente de representação processual, inexistindo prazo prescricional autônomo contado do óbito ocorrido no curso do processo de conhecimento. Destaque-se que a hipótese dos autos não se confunde com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.309/STJ (REsp 2.147.137/CE), que trata exclusivamente de falecimento ocorrido antes do ajuizamento da ação coletiva. Tendo o servidor falecido durante a demanda coletiva, subsiste hígido o direito material transmitido por herança (saisine).
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
1.3. Do Pedido de Suspensão pelo Tema 1254/STJ
A ordem de sobrestamento exarada no Tema 1254/STJ restringe-se aos processos em que tenha havido a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial perante os Tribunais de 2º Grau e o STJ, não paralisando o processamento dos cumprimentos de sentença nas instâncias ordinárias de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito.
2. Do Excesso de Execução e Remessa dos Autos à Contadoria Judicial
Vencidas e rejeitadas as preliminares e prejudiciais, remanesce a controvérsia sobre o montante e a apuração do excesso de execução arguido pela parte executada.
A divergência entre a conta da exequente e a conta da executada reside no critério de inclusão ou exclusão da rubrica Retribuição Adicional Variável (RAV) na base de cálculo do reajuste de 3,17%.
Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o reajuste de 3,17% possui natureza geral e deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, abrangendo as parcelas permanentes como a RAV, salvo expressa exclusão no título executivo, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇA DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA 98.00.09037-1. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. CABIMENTO. 1. É pacífico o entendimento pela incidência da diferença de 3,17% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. 2. A MP 831/95 não reorganizou nem reestruturou a carreira dos servidores de forma a limitar os cálculos, eis que apenas estabeleceu o teto máximo para o pagamento da RAV. (TRF4, AG 5037064-04.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 07/02/2024)
Diante da divergência técnica de valores, a liquidação do valor devido demanda a intervenção do órgão auxiliar do juízo.
Ante o exposto:
I. REJEITO as preliminares e prejudiciais de ilegitimidade ativa, prescrição e sobrestamento pelo Tema 1254/STJ.
II. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO para constar ESPÓLIO do exequente originário, representado por sua administradora provisória.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino:
1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação do Espólio mediante juntada de procuração formal outorgada na qualidade de representante do espólio, bem como, caso tenha havido óbito superveniente de herdeiro/sucessor, promova o requerimento de nova habilitação dos respectivos sucessores do falecido com os documentos do art. 687 do CPC.
2. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de demonstrativo de cálculo atualizado da execução, observando-se os seguintes parâmetros:
2.1. Base de Cálculo: Incidência do reajuste de 3,17% sobre o vencimento básico e verbas remuneratórias permanentes, inclusive a RAV;
2.2. Período de Apuração: 01/1995 a 30/06/1999;
2.3. Atualização Monetária e Juros de Mora: Conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro/2021);
2.4. Deduções Legais: Apuração e consignação do PSS incidente sobre o principal corrigido, excluindo-se os juros moratórios.
3. Com o retorno dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação.
4. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
Diligências legais.