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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033702-05.2019.8.13.0079/MG EXEQUENTE: ALEX GOMES ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO VIEIRA (OAB MG210806) DECISÃO Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que a parte exequente interpôs Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença. Requereu o Juízo de Retratação e, em caso negativo, a remessa dos autos à Turma Recursal. Decido. Deixo de realizar o Juízo de Retratação, por ausência de previsão legal na Lei 9.099/95, assim como não há motivo para reparação da sentença proferida. Reputo eficaz a intimação da parte executada, uma vez que mudou de endereço sem comunicar o Juízo, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 9.099/95 (Evento 151, CERTGM1). Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado pela parte exequente, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
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