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5033697-70.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5033697-70.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LISANDRA GERLIN HORTA - ES24399, MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 REQUERIDO: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA em face de RUBENS OLIVEIRA DA SILVA Narra a parte autora, em sua inicial, que celebrou contrato com a parte ré para prestação de serviços relacionados à obtenção ou reativação de benefício previdenciário/assistencial, tendo sido ajustada remuneração correspondente a 30% dos valores retroativos eventualmente recebidos. Sustenta que, após o êxito do requerimento administrativo, a parte ré teria recebido a quantia de R$ 1.323,81 a título de valores retroativos, sendo devido à autora o montante de R$ 476,57, cuja cobrança administrativa não teria sido satisfeita. Isto posto, requer, em sede de tutela de urgência: (i) o bloqueio de valores provenientes do benefício previdenciário da parte ré, limitado ao montante de R$ 476,57; (ii) o bloqueio de valores em nome da parte ré via SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de repetição automática; (iii) a realização de pesquisas e restrições patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, CCS e outros disponíveis ao Juízo; (iv) a inclusão do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes; e (v) subsidiariamente, a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, uma vez que pairam dúvidas relevantes acerca da própria existência e exigibilidade do crédito alegado pela parte autora, bem como quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Embora se compreenda a urgência alegada pela parte autora, verifica-se que os pedidos formulados em sede liminar encontram-se umbilicalmente relacionados ao mérito da ação, na medida em que o bloqueio de valores, a realização de pesquisas e restrições patrimoniais e a inclusão do nome da parte ré em cadastros de inadimplentes pressupõem o prévio reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação discutida. Do mesmo modo, a adoção de medidas executivas atípicas, bem como eventual constrição sobre valores provenientes de benefício previdenciário, mostra-se prematura neste momento processual, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da ausência de título judicial ou extrajudicial que reconheça o crédito alegado. Assim, o deferimento das medidas pretendidas implicaria, na prática, antecipação dos efeitos de eventual procedência da demanda, podendo importar em satisfação, ainda que parcial, do próprio objeto da ação. Diante da ausência de demonstração suficiente, até o momento, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, revela-se prudente aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pedido poderá, inclusive, ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial, após o regular contraditório e a necessária dilação probatória. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 03/11/2026 Hora: 15:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082616212931000000099064147 PROCURAÇÃO AD JUDICIA EX EXTRA - PREVBENEFÍCIOS - ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082616213036800000099064152 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA - PREV BENEFICIOS - ASSINADA Documento de comprovação 26082616213134200000099064154 01-CONTRATO RAZÃO SOCIAL Documento de comprovação 26082616213224700000099065058 02-CERTIDÃO Documento de comprovação 26082616213347300000099065059 03-CNH VANESSA CREDORA Documento de Identificação 26082616213453600000099065062 04-CÁLCULO (1) Documento de comprovação 26082616213562100000099065066 05-CARTA DE CONCESSÃO (1) Documento de comprovação 26082616213677500000099065068 06-HISTÓRICO DE CRÉDITO (1) Documento de comprovação 26082616213772000000099065069 07-IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 26082616213867700000099065072 08-LAUDO (1) Documento de comprovação 26082616213973800000099065073 09-PROCURAÇÃO INSS (1) Documento de comprovação 26082616214069300000099065075 10-DUT RUBENS (1) Documento de comprovação 26082616214176700000099065080 11-DECLARAÇÃO EMPRESA IPE-RUBENS (1) Documento de comprovação 26082616214276800000099065081 12-PROCESSO ADMINISTRATIVO (1) Documento de comprovação 26082616214399400000099065085 13-PROTOCOLO (1) Documento de comprovação 26082616214500200000099065091 14-REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (1) Documento de comprovação 26082616214586400000099065094 15-CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (1) Documento de comprovação 26082616214702500000099065098 16-COMPROVANTE EMAIL 01 (1) Documento de comprovação 26082616214805800000099066168 17-COMPROVANTE EMAIL 02 (1) Documento de comprovação 26082616214898900000099066165 18-COMPROVANTE EMAIL 03 (1) Documento de comprovação 26082616214986100000099066162 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: PREV BENEFICIOS ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTDA Endereço: AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES, 444, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-041 Nome: RUBENS OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Jaburu, 29, CASA, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-437

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