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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033674-06.2026.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: WALDRICH COMERCIO DE OPTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485)
ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484)
ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280)
DESPACHO/DECISÃO
I - Recebo a emenda à inicial.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC.
O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário.
II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos.
III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo.
IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje).
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033674-06.2026.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: WALDRICH COMERCIO DE OPTICA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MOSER CARLINI (OAB SC024485)
ADVOGADO(A): ALLAN BERTOLDI (OAB SC024484)
ADVOGADO(A): RODRIGO EDUARDO ESTEVAO (OAB SC071280)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras):
Pessoa Física:
· cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível;
· comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada fisicamente pelo titular do comprovante de residência, acompanhada de cópia integral da identidade deste, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica:
· cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);
· cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual;
· cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio:
· cópia da convenção do condomínio;
· cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es);
· cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda;
· cópias dos boletos inadimplidos;
· cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
No tocante à apresentação do título original, nos termos da Portaria Conjunta de 16 de Novembro de 2020 (http://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=3543&cdCaderno=3), poderá, no mesmo prazo, o procurador da parte exequente autenticar e vincular os títulos de créditos (vinculação no verso e anverso, sem sobreposição à assinatura do contratante e não se sobrepondo ao texto do título), ciente da possibilidade de extinção do feito.