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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033669-23.2026.8.21.0022/RS
EMBARGANTE: MARCIO GIALLUISI SPALLONE 00579708071
ADVOGADO(A): JOSE MARCOS SPALLONE DE ARAUJO (OAB RS127277)
ADVOGADO(A): HELIO LUZ DA ROCHA (OAB RS104869)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade ao embargante.
Retifique-se a reperesntação processual do embargante.
Recebo os presentes embargos no efeito devolutivo, porquanto não se fazem presentes quaisquer das situações do art. 919, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil.
Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova.
Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa sobre matéria relativa à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo.
Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro.
À parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033669-23.2026.8.21.0022/RS
EMBARGANTE: MARCIO GIALLUISI SPALLONE 00579708071
ADVOGADO(A): HELIO LUZ DA ROCHA (OAB RS104869)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade ao embargante.
Retifique-se a reperesntação processual do embargante.
Recebo os presentes embargos no efeito devolutivo, porquanto não se fazem presentes quaisquer das situações do art. 919, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil.
Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova.
Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa sobre matéria relativa à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo.
Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro.
À parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.