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5033669-23.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033669-23.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE: MARCIO GIALLUISI SPALLONE 00579708071 ADVOGADO(A): JOSE MARCOS SPALLONE DE ARAUJO (OAB RS127277) ADVOGADO(A): HELIO LUZ DA ROCHA (OAB RS104869) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade ao embargante. Retifique-se a reperesntação processual do embargante. Recebo os presentes embargos no efeito devolutivo, porquanto não se fazem presentes quaisquer das situações do art. 919, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil. Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova. Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa sobre matéria relativa à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro. À parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033669-23.2026.8.21.0022/RS EMBARGANTE: MARCIO GIALLUISI SPALLONE 00579708071 ADVOGADO(A): HELIO LUZ DA ROCHA (OAB RS104869) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade ao embargante. Retifique-se a reperesntação processual do embargante. Recebo os presentes embargos no efeito devolutivo, porquanto não se fazem presentes quaisquer das situações do art. 919, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil. Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova. Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa sobre matéria relativa à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro. À parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

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