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5033661-31.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033661-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO(A): ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A decisão agravada reconheceu que o título executivo judicial determinou expressamente a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês sobre os valores da condenação, inclusive sobre a multa decendial prevista em cláusula contratual. A parte agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial configuraria bis in idem e ampliação indevida do alcance do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível afastar, em fase de cumprimento de sentença, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial expressamente prevista no título executivo judicial; e (ii) saber se a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabeleceu de forma expressa a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes da multa decendial, inexistindo ambiguidade no comando judicial. A pretensão de afastar os consectários incidentes sobre a multa decendial configura tentativa de rediscussão dos critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado, providência vedada em sede de cumprimento de sentença. A fase executiva deve observar estritamente os limites definidos pela coisa julgada, sendo inviável a modificação ou restrição de comando judicial expresso. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial não configura bis in idem, pois a atualização monetária possui natureza de recomposição do valor da moeda e os juros decorrem da mora no cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Inexistindo erro material ou desrespeito aos critérios fixados no título executivo, não há excesso de execução nos cálculos homologados. O agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente oriundo de tribunal de segundo grau, nos termos da tese firmada no Tema 1.201 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: ‘1. É inviável afastar, em sede de cumprimento de sentença, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre multa decendial quando o título executivo judicial estabelece expressamente a aplicação desses consectários. 2. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre multa decendial prevista no título executivo judicial não configura bis in idem. 3. Não há excesso de execução quando os cálculos homologados observam integralmente os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado. 4. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente oriundo de tribunal de segundo grau.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 523, 525, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5000480-39.2026.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026; TJSC, AI n. 5017450-17.2026.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.04.2026; TJSC, AI n. 5020324-72.2026.8.24.0000, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2026; STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 412 do Código Civil, no que tange à possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa decendial, ao argumento de que a cláusula penal possui natureza acessória, sancionatória e moratória, sujeitando-se ao limite da obrigação principal. Sustenta que a aplicação de consectários sobre a própria penalidade produz ampliação progressiva e efeito multiplicador incompatíveis com a finalidade da norma, convertendo a multa em base autônoma para novos acréscimos patrimoniais. Afirma que não pretende afastar a multa reconhecida no título executivo, mas impedir a incidência autônoma de juros e atualização monetária sobre seu valor. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 141, 492 e 502 do Código de Processo Civil, no que tange aos limites objetivos da coisa julgada e à interpretação do título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que o acórdão recorrido atribuiu ao comando condenatório alcance superior ao efetivamente estabelecido. Sustenta que o título reconheceu a incidência da multa decendial, mas não teria determinado, de maneira específica, individualizada e inequívoca, a incidência autônoma e cumulativa de juros moratórios e correção monetária sobre a penalidade. Defende que a execução não comporta ampliação presumida ou interpretação extensiva da obrigação exequenda e que a conclusão adotada decorreu de construção interpretativa realizada na fase executiva. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 22, RELVOTO1): A controvérsia recursal restringe-se à alegação de excesso de execução decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a multa decendial prevista no título executivo judicial. Todavia, a insurgência da agravante não merece acolhimento. Isso porque o acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que a seguradora deveria efetuar o pagamento da multa decendial de 1% prevista na cláusula contratual, “cujos importes deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE [...] além de juros de mora de 1% ao mês”. Não há qualquer ambiguidade no comando judicial. Ao contrário do que sustenta a agravante, o título executivo não apenas reconheceu a incidência da cláusula penal, como também determinou expressamente a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os respectivos valores. Nesse contexto, a pretensão recursal traduz inequívoca tentativa de rediscussão do conteúdo do título judicial transitado em julgado, providência inviável em sede de cumprimento de sentença. A esse respeito, é oportuno destacar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DECENDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que, após acolher embargos de declaração opostos pela parte exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a observância integral dos critérios fixados na sentença transitada em julgado.2. O cumprimento de sentença decorre de ação de responsabilidade obrigatória securitária relativa a seguro habitacional, cuja sentença julgou procedentes os pedidos e estabeleceu expressamente a incidência de juros moratórios sobre a multa decendial.3. A alegação de excesso de execução fundada na suposta indevida incidência de juros moratórios sobre a multa decendial não deve ser acolhida, pois o título executivo judicial transitado em julgado estabelece de forma expressa os critérios de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil.4. Ainda que exista orientação jurisprudencial no sentido de afastar a incidência de juros moratórios sobre a multa decendial, a modificação dos parâmetros definidos na sentença durante a fase de cumprimento de sentença deve ser rechaçada, por configurar indevida alteração do título executivo judicial.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AI n. 5000480-39.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2026). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 5011079-37.2026.8.24.0000, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2026 e TJSC, AI n. 5020324-72.2026.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2026. É cediço que a fase executiva deve observar estritamente os limites definidos pela coisa julgada, sendo vedado ao juízo da execução reinterpretar ou restringir comando judicial claro e expresso. A alegação de que a multa decendial possuiria natureza meramente sancionatória e, por isso, não poderia sofrer atualização monetária e juros de mora, igualmente não prospera. Isso porque, uma vez constituído o crédito decorrente da cláusula penal e reconhecida judicialmente sua exigibilidade, os consectários legais passam a incidir nos exatos termos fixados no título executivo, sobretudo quando há determinação expressa nesse sentido, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, inexiste o alegado bis in idem. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial ou penalidade adicional, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros moratórios decorrem da mora no adimplemento da obrigação judicialmente reconhecida. Assim, não há qualquer ilegalidade na metodologia adotada pela Contadoria Judicial, a qual observou rigorosamente os parâmetros definidos no acórdão exequendo. Também não procede a alegação de excesso de execução. Conforme consignado na decisão agravada, a divergência apresentada pela executada não decorre de erro material ou desrespeito aos critérios estabelecidos no título, mas exclusivamente de inconformismo com a incidência dos consectários expressamente determinados no acórdão transitado em julgado. Nessa perspectiva, correta a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual, nego provimento ao recurso. Veja-se que o acórdão afirma ter apenas preservado o comando expresso no título. Desse modo, a reforma pretendida pressupõe novo exame do conteúdo e do alcance do título judicial para verificar se a determinação alcançava especificamente a multa decendial, circunstância que encontra óbice na já citada Súmula 7/STJ. Depreende-se, assim, que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Ademais, sabe-se que "a mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto" (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 12-8-2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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