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5033661-11.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Criminal · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível e Criminal RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-GO, 75261900 Processo n.: 5033661-11.2026.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, no qual figura como autor do fato ALDEMAR RAUL FONSECA TAVARES, pela suposta prática da infração penal descrita no artigo 138, do Código Penal, em face de DEYVID VIEIRA DA COSTA . Consoante prescreve o artigo 145, do Código Penal, o crime de calúnia se processa por meio de ação penal privada, o que significa dizer que o titular da ação penal é o próprio ofendido, ou quem tiver qualidade para representá-lo. O Ministério Público nestes casos somente atua como fiscal da lei, não podendo oferecer denúncia substitutiva da queixa-crime. Acontece que esse direito do ofendido não é infinito. Pelo contrário, o legislador pátrio estabeleceu um prazo de 6 (seis) meses, via de regra, a contar do conhecimento da autoria delitiva, para que ofendido se valha de seu direito, sob pena de decadência. Este julgador coaduna com o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial, nos Juizados Especiais Criminais, só começa a correr após oportunizar às partes a composição cível (art. 75, Lei 9.099/1995). No presente caso, desde a data da audiência já passaram mais de seis meses sem que o ofendido tenha oferecido queixa-crime. Instado a manifestar-se, a representante do órgão do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato dada a ocorrência da decadência do direito de oferecer queixa-crime. Neste passo, à luz do que dispõe o artigo 107, inciso IV do Código Penal, a medida que se impõe é a extinção da punibilidade do agente. Isto posto, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do autor do fato, ALDEMAR RAUL FONSECA TAVARES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Sem custas. Desnecessária a intimação da vítima nos termos do Enunciado 104 do FONAJE. P. R. I. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito

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