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5033639-81.2022.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5033639-81.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SONIA MARIA ALVES ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 REQUERIDO: GABRIEL ALVES ROCHA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: "{...} Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público no ID 87424611, e assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela para DECRETAR A CURATELA DE GABRIEL ALVES ROCHA, CPF n° 178.855.357-89. Assim, NOMEIO SÔNIA MARIA ALVES ROCHA, CPF n° 576.928.907-49, como CURADORA DEFINITIVA DE GABRIEL ALVES ROCHA, CPF n° 178.855.357-89. A parte requerida não poderá, sem representação da curadora acima indicado, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, § 3º do CPC/2015). RESSALTE-SE que a presente sentença não autoriza o(a) curador(a) a contrair empréstimos em nome da(o) curatelada(o) e a dispor de seus bens. Se necessário, tal pretensão ser pleiteada em autos próprios, na forma da lei. O(A) curador(a) deverá prestar contas, em Juízo, ANUALMENTE, em autos autônomos, com planilha contábil e documentos comprobatórios, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos pela(o) curatelada(o). A presente sentença DEVERÁ servir como termo de curatela definitivo, que deverá ser assinado e juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Esta sentença DEVERÁ constar no Registro Civil, bem como SERVIR como ofício. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73, bem como do Provimento nº 12/2000, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do ES. Publiquem-se os editais pela Imprensa Oficial (Diário da Justiça). Sem custas, tendo em vista o deferimento do requerimento de gratuidade da justiça no ID 20546242. P.R.I. Cumpridos os comandos acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO" Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 87643281 proferida em 16/12/2025DECRETOU A INTERDIÇÃO DE GABRIEL ALVES ROCHA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . 21/07/2026 ANALISTA JUDICIÁRIA II

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