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TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5033634-07.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE: LUCIMARA PERUCCHIN ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: LORI JOSE PERUCCHIN ADVOGADO(A): TIAGO BARCELLOS DE MORAES (OAB RS088652) ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: LIGER MARIO FERREIRA PERUCCKIN ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: LENICE MARI PERUCCHIN ESTECANELLA ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: JONATHAN ELIAS PERUCCHIN ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: ILGA IRACI PERUCHIN ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: LENITA PERUCCHIN NETTO ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERENTE: LARRI PERUCCHIN ADVOGADO(A): TELMO ANTONIO SALLA (OAB RS024976) REQUERIDO: JEFERSON DANIEL PERUCCHIN ADVOGADO(A): DENISE RACHEL BRAGA MUTERLE (OAB RS050935) REQUERIDO: EDER AUGUSTO PERUCCHIN ADVOGADO(A): DENISE RACHEL BRAGA MUTERLE (OAB RS050935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Mario Antonio Perucchin (falecido em 07/01/2013) e Alzira Ferreira Perucchin (falecida em 04/11/2022), ambos casados pelo regime da comunhão universal de bens. O feito tramita desde julho de 2023 e tem sido marcado por intensa litigiosidade entre os herdeiros. Os inventariados deixaram sete filhos: Liger Mário Ferreira Perucchin, Larri Perucchin, Lori José Perucchin, Lenice Mari Perucchin Estecanella, Lenita Perucchin Netto, Lucimara Perucchin e Leomar Antonio Perucchin (pré-morto em 18/07/2010, conforme certidão de óbito juntada no evento 96, CERTOBT6. Em razão do falecimento de Leomar antes dos genitores, este é representado por seus filhos, que sucedem por direito de representação: Eder Augusto Perucchin, Jeferson Daniel Perucchin, Jonathan Elias Perucchin e Yuri Alan Perucchin (filho de Leomar com Ilga Iraci Perucchin, seu segundo casamento). A herdeira Lenita Perucchin Netto foi nomeada inventariante (evento 98, DESPADEC1). No evento 184, a própria parte requereu sua substituição por Jonathan Elias Perucchin, em razão de problemas de saúde, pedido ratificado no evento 261. Os planos de partilha apresentados nos evento 94, evento 163 e evento 184 foram sucessivamente impugnados por Eder e Jeferson). A tentativa de autocomposição no CEJUSC restou inexitosa (evento 252, TERMOAUD1). A decisão do evento 255, identificou questões de alta indagação e determinou novo esboço de partilha em frações ideais. Os Eventos 261 e 280 trazem novas manifestações das partes, inclusive renovação do pedido de gratuidade da justiça pelos autores (Evento 261) e pelos requeridos Eder e Jeferson (Evento 280), além da insistência de cada grupo em seu plano de partilha. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Os herdeiros requerentes formularam pedido de assistência judiciária gratuita inicialmente no Evento 1 e reiteraram no Evento 261, PET1, com juntada de comprovantes de renda de alguns deles. Os herdeiros Eder e Jeferson, por sua vez, requereram o mesmo benefício nos Eventos 144, 185 e 280. O pedido deve ser integralmente indeferido em relação a todos os interessados. Isso porque, em processo de inventário, as custas processuais são encargo do espólio, e não dos herdeiros individualmente. É o que dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil, segundo o qual as custas do processo de inventário e partilha são suportadas pelo monte. O patrimônio do espólio não se confunde com o dos herdeiros: trata-se de universalidade patrimonial com personalidade judiciária própria, que responde por seus encargos com os próprios bens. No caso concreto, o acervo hereditário inventariado compreende ao menos dez imóveis com valores venais que, conforme apurado pelas próprias partes (evento 137, PET1), somam aproximadamente R$ 808.827,66, além de valores oriundos de ação trabalhista (evento 185, PET1), veículos e aluguéis de imóvel em Arroio do Sal. Trata-se de patrimônio suficiente para suportar as despesas do processo. A condição econômica individual de cada herdeiro é, portanto, irrelevante para a apreciação do pedido de gratuidade em processo de inventário. Ainda que se considerasse, em tese, a possibilidade de extensão da gratuidade a algum herdeiro individualmente, a análise seria pertinente apenas para despesas que extrapolassem a administração do espólio e fossem de responsabilidade pessoal de cada parte, como os honorários advocatícios contratuais. Estes, por sua vez, em processo de inventário com litígio entre herdeiros, devem ser suportados pelos respectivos contratantes, visto que não há condenação em honorários sucumbenciais no procedimento de inventário. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por todos os interessados, mantendo-se a determinação do Evento 17, DESPADEC1, de que as custas processuais sejam recolhidas ao final pelo espólio, nos termos do art. 796 do CPC. 2. Da substituição da inventariante e nomeação de Jonathan Elias Perucchin No Evento 184, PET1, a inventariante Lenita Perucchin Netto requereu expressamente a sua substituição no encargo, indicando o herdeiro Jonathan Elias Perucchin para o posto, em razão de problemas de saúde. Esse pedido foi ratificado no Evento 261, PET1. O art. 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de nomeação de inventariante. Jonathan Elias Perucchin é filho de Leomar Antonio Perucchin, herdeiro pré-morto, e neto dos inventariados, havendo assim vínculo sucessório que o habilita ao encargo. A solicitação da própria inventariante de sua substituição, somada ao consenso dos demais herdeiros representados pelo mesmo procurador quanto à indicação de Jonathan e à ausência de oposição dos herdeiros Jeferson e Eder, justifica o deferimento do pedido. Considerando o pedido formulado e o fato de que o feito carece de nova impulsão para a apresentação do plano de partilha retificado, DEFIRO a substituição da inventariante Lenita Perucchin Netto e a nomeação de Jonathan Elias Perucchin como novo inventariante. 2.3. Das questões de alta indagação remetidas às vias ordinárias Conforme já indicado na decisão do evento 255, DESPADEC1, o procedimento de arrolamento não comporta a resolução de questões que exijam dilação probatória ampla, produção de prova testemunhal ou pericial, ou discussão sobre validade de negócios jurídicos. É o que determina o art. 612 do Código de Processo Civil. Da análise das manifestações dos autos, identificam-se as seguintes questões de alta indagação que devem ser remetidas às vias ordinárias: a) Direitos de Ilga Iraci Perucchin sobre o imóvel da Rua José Marta n. 589. Ilga é viúva do herdeiro pré-morto Leomar, com quem era casada pelo regime da comunhão parcial de bens (Evento 1, INIC1; Evento 96, CERTOBT6). Com o falecimento de Leomar, a sociedade conjugal extinguiu-se (art. 1.571, I, do Código Civil), e ela não integra a linha sucessória dos sogros falecidos. A inclusão de Ilga como herdeira do casal inventariado, feita pelo procurador anterior, foi equivocada. Contudo, há alegação relevante de que Ilga construiu ou reformou benfeitoria no imóvel da Rua José Marta n. 589 (evento 202, PET1), o que poderia gerar, em seu favor, direito à indenização pelas acessões ou direito de retenção, a ser apurado conforme o regime de bens que regia seu casamento com Leomar. Essa questão é complexa, envolve análise de provas (matrículas juntadas no Evento 144, fotos juntadas no Evento 185), e deve ser remetida às vias ordinárias. Ilga não figura como herdeira para fins da partilha, pois não está na linha sucessória dos inventariados. Seu eventual direito às benfeitorias é pessoal e deve ser discutido em ação autônoma, garantido o contraditório e ampla defesa. b) Situação dominial e possessória do lote n. 17, quadra 158 (Rua dos Umbus), no loteamento Quatro Lagos, Arroio do Sal. Há alegação dos herdeiros Eder e Jeferson, com suporte documental (print de WhatsApp e imagens juntadas no Evento 185, documentos 3 e 4), de que o lote se encontra invadido ou na posse de terceiros. A inventariante nega (Evento 202, PET1). A controvérsia fática exige verificação de campo, que não se compatibiliza com o rito sumário do arrolamento. A questão deve ser resolvida em ação autônoma no juízo cível. c) Alegação de sonegação de bens pela inventariante. Os herdeiros Eder e Jeferson apontam omissão, no plano de partilha, do veículo Toyota Hilux, placas JZU-7477, dois reboques (placas IFG-6672 e ISP-1532), conforme consulta ao Detran juntada no Evento 96, OUT7, e valores recebidos em ação trabalhista coletiva (processo n. 00204033-1.2022.5.04.0018), no valor líquido de R$ 60.952,85, conforme planilha juntada no evento 185, PET1. A inventariante alega que os veículos foram vendidos em vida por Alzira e que o valor da ação trabalhista foi utilizado no custeio do espólio com anuência dos herdeiros (evento 202, PET1). Essas alegações são contrapostas e exigem produção de prova documental e possivelmente testemunhal para sua elucidação, o que escapa ao âmbito do arrolamento. Sem prejuízo da remessa às vias ordinárias, fica registrado que a inventariante deve prestar contas dos valores recebidos na ação trabalhista e dos aluguéis do imóvel de Arroio do Sal em ação própria, caso não haja consenso sobre a destinação. 4. Dos bens que integram o monte-mor e dos quinhões cabíveis a cada herdeiro Identificadas as questões de alta indagação, passa-se à estruturação da partilha dos bens que não apresentam controvérsia complexa quanto à sua titularidade e estado. Estrutura sucessória: O casal Mario e Alzira deixou sete filhos. Um deles, Leomar Antonio Perucchin, é pré-morto e sucede por representação (art. 1.851 do Código Civil), sendo representado por seus quatro filhos: Eder, Jeferson, Jonathan e Yuri. Ilga, viúva de Leomar, não figura como herdeira do espólio dos sogros. O quinhão hereditário de cada herdeiro é, portanto: Filhos diretos sobreviventes (6 ao total, pois Leomar é representado como um): cada um recebe 1/7 do monte-mor, correspondente a aproximadamente 14,2857% do acervo. Filhos de Leomar (por representação): a estirpe de Leomar recebe em conjunto 1/7 do monte-mor (14,2857%), dividido igualmente entre seus quatro filhos representantes (Eder, Jeferson, Jonathan e Yuri), cabendo a cada um deles 3,5714% do total do espólio (ou seja, 1/4 de 1/7). O monte-mor, para fins do presente arrolamento, é composto pelos bens não litigiosos, assim relacionados com base nas informações reunidas nos autos: Imóveis em Caxias do Sul: terreno com construção na Rua José Marta n. 589, Bairro Rio Branco (matrícula n. 107.542 do 1º SRI de Caxias do Sul, Evento 144, MATRIMÓVEL4, valor venal R$ 192.959,25, Evento 137, EXTR7); terreno com construção na Rua José Marta n. 601, Bairro Rio Branco (matrícula n. 183.430 do 1º SRI de Caxias do Sul, Evento 144, MATRIMÓVEL5, valor venal R$ 187.258,68, Evento 137, EXTR8). Imóveis em Arroio do Sal: terreno com edificação na Rua Alcindo Pedro Rodrigues n. 481, Bairro Areias Brancas (cadastro imobiliário n. 18705-0, valor venal R$ 125.687,44, Evento 137, EXTR9); terreno sem benfeitoria na Rua Alcindo Pedro Rodrigues n. 495, Bairro Areias Brancas (cadastro n. 18706-0, valor venal R$ 225.789,32, Evento 137, EXTR11); terreno sem benfeitoria na Rua Alcindo Pedro Rodrigues s/n, Bairro Areias Brancas (cadastro n. 18707-0, valor venal R$ 102.728,40, Evento 137, EXTR10). Lotes no loteamento Quatro Lagos, Arroio do Sal (adquiridos via contrato de compra e venda, Evento 144, CONT2): lote n. 7, quadra 139 (cadastro 24129-0, valor venal R$ 13.696,41); lote n. 8, quadra 139 (cadastro 24130-0, valor venal R$ 13.696,41); lote n. 14, quadra 139 (cadastro 24136-0, valor venal R$ 13.696,41); lote n. 15, quadra 139 (cadastro 24137-0, valor venal R$ 13.696,41). Observação importante: o lote n. 17 da quadra 158 é objeto de controvérsia possessória remetida às vias ordinárias (item 3, "b", acima), de modo que eventual partilha deverá ocorrer mediante sobrepartilha, após a definição judicial da situação possessória e dominial. Bem móvel: veículo Ford Corcel, placas ICI-9184, ano 1974, RENAVAM n. 571124410 (Evento 96, OUT7). Bens de situação controversa (excluídos provisoriamente do monte-mor neste arrolamento, a serem apurados em ação autônoma): veículo Toyota Hilux, placas JZU-7477; dois reboques (placas IFG-6672 e ISP-1532); valores da ação trabalhista (processo n. 00204033-1.2022.5.04.0018) e eventuais valores de aluguéis não prestados no espólio. Com base nesses dados, os percentuais de cada herdeiro sobre o acervo a partilhar são: Liger Mario Ferreira Perucchin: 14,2857% Larri Perucchin: 14,2857% Lori José Perucchin: 14,2857% Lenice Mari Perucchin Estecanella: 14,2857% Lenita Perucchin Netto: 14,2857% Lucimara Perucchin: 14,2857% Estirpe de Leomar (representação, dividida igualmente entre os quatro filhos): 14,2857% total, sendo 3,5714% para cada um dos seguintes: Eder Augusto Perucchin, Jeferson Daniel Perucchin, Jonathan Elias Perucchin e Yuri Alan Perucchin. O novo plano de partilha deverá, portanto, observar esses percentuais, evitando a constituição de condomínio forçado, buscando a adjudicação de bens individualizados a cada herdeiro ou grupo, especialmente no que tange aos herdeiros Eder e Jeferson, que demonstraram interesse em receber bens independentes. Não sendo possível a partilha consensual e individualizada, desde logo DETERMINO que a partilha seja realizada em frações ideais, permanecendo os bens em condomínio entre os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões. Caberá a eles, posteriormente, em ação autônoma de extinção de condomínio, promover a divisão física ou a alienação judicial dos bens, conforme seus interesses. Isto posto: a) Intime-se Jonathan Elias Perucchin para prestar compromisso de inventariante no prazo de 5 dias. b) Fixo o prazo de 30 dias para que o novo inventariante apresente o plano de partilha retificado, observando estritamente os percentuais definidos no item 4 desta decisão e as diretrizes abaixo. O descumprimento implicará a remoção imediata do novo inventariante do encargo, nos termos do art. 622, I, do Código de Processo Civil. c) O plano de partilha retificado deverá observar as seguintes diretrizes obrigatórias: c.1. Os quinhões de cada herdeiro correspondem a 14,2857% por herdeiro direto (Liger, Larri, Lori, Lenice, Lenita e Lucimara), e 3,5714% para cada neto representante da estirpe de Leomar (Eder, Jeferson, Jonathan e Yuri), conforme estabelecido no item 2.4. c.2. Ilga Iraci Perucchin não consta como herdeira do espólio de Mario Antonio Perucchin e Alzira Ferreira Perucchin, devendo ser excluída do rol de beneficiários da partilha. O eventual direito de Ilga relativo às benfeitorias que teria construído ou reformado no imóvel da Rua José Marta n. 589 será discutido nas vias ordinárias, conforme item "e" abaixo. c.3. O plano deve buscar, na medida do possível, a atribuição individualizada de bens aos herdeiros da estirpe de Leomar (Eder, Jeferson, Jonathan e Yuri), evitando condomínio forçado, especialmente com herdeiros com quem guardam reconhecida animosidade, como ocorre no caso de Eder e Jeferson com Ilga. c.4. O lote n. 17 da quadra 158 do loteamento Quatro Lagos (cadastro n. 24436-0) deverá ser excluído do plano de partilha, relegando para futura sobrepartilha, após a solução da controvérsia possessória em ação autônoma, nos termos do item "d.2" abaixo. c.5. O veículo Ford Corcel, placas ICI-9184, RENAVAM n. 571124410, integra o acervo e deve ser incluído no plano. d) Remeto às vias ordinárias as seguintes questões de alta indagação, com fundamento no art. 612 do Código de Processo Civil: d.1. A pretensão de Ilga Iraci Perucchin à nua propriedade ou a qualquer quinhão hereditário no espólio de Mario Antonio Perucchin e Alzira Ferreira Perucchin, bem como o eventual direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias que teria realizado no imóvel da Rua José Marta n. 589, em Caxias do Sul. A questão envolve análise do regime de bens que regia o casamento de Ilga com o herdeiro pré-morto Leomar, valoração das acessões e verificação das matrículas (Evento 144, MATRIMÓVEL4 e MATRIMÓVEL5), demandando dilação probatória incompatível com o rito deste arrolamento. d.2. A situação dominial e possessória do lote n. 17 da quadra 158 (cadastro n. 24436-0, Rua dos Umbus, loteamento Quatro Lagos, Arroio do Sal), diante da alegação dos herdeiros Eder e Jeferson, com suporte documental nos Eventos 185 e 220, de que o imóvel está invadido ou na posse de terceiros, contraposta pela negativa da inventariante no Evento 202, PET1. A verificação da situação possessória e a eventual discussão de esbulho ou alienação devem ser objeto de ação própria. d.3. A alegação de sonegação de bens (veículo Toyota Hilux, placas JZU-7477, RENAVAM n. 807733059; reboques de placas IFG-6672 e ISP-1532, conforme Evento 96, OUT7; e valores recebidos na ação trabalhista coletiva n. 00204033-1.2022.5.04.0018, no montante líquido de R$ 60.952,85, conforme planilha do Evento 185, documento 2), bem como a prestação de contas dos aluguéis do imóvel de Arroio do Sal, atribuída à antiga inventariante. A apuração desses fatos, o reconhecimento ou afastamento da sonegação e suas eventuais consequências legais exigem instrução probatória plena, não compatível com o presente procedimento. e) Cadastre-se o sucessor Yuri Alan Perucchin como herdeiro, com o cadastramento de seu procurador no sistema, nos termos requeridos no Evento 261, PET1.
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