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5033629-94.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5033629-94.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALGREIS DE AZEVEDO CANDIDO ADVOGADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS VALADARES CLÁUDIO (OAB MG144002) ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 26, RELVOTO1 e ACOR2), em que se negou provimento a recurso de medida cautelar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENUNCIADO 73 DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 2. Em suas razões de uniformização, a recorrente colaciona paradigma do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 162, pois entende que os índices Selic foram apresentados uma vez a cada ano, ano a ano, desde 2020 até 2025. 3. Todavia, verifica-se que a decisão monocrática não "negou provimento" ao Mandado de Segurança, pois nem sequer conhece do seu mérito, fato esse que foi mantido pelo agravo interno. 4. Por não ter havido a apreciação do mérito da causa pela Turma Recursal, no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. 5. Ademais, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre os cálculos da Contadoria Judicial implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos.

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