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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5033626-06.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI APARECIDA DA SILVA DIOGO CPF: 280.651.316-20 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DESPACHO 1. Rejeito a impugnação ao laudo pericial (ID 10687571588), na medida em que inexiste exigência legal de que a perícia grafotécnica seja realizada, necessariamente, a partir de documentos originais, mormente quando o expert nomeado não apontou a imprescindibilidade de sua apresentação para a adequada formação de sua convicção técnica. Do mesmo modo, não há obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte para colheita de assinaturas quando o perito, à luz dos elementos técnicos disponíveis, reputa suficientes os documentos oficiais carreados aos autos para a elaboração segura e fundamentada do laudo. Ademais, a parte impugnante não apresentou quesitos complementares, tampouco formulou pedido de esclarecimentos ao perito no momento processual oportuno, circunstância que evidencia a ausência de insurgência técnica específica apta a infirmar as conclusões periciais. Portanto, ausentes elementos concretos capazes de desconstituir a higidez da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo pericial, o qual será valorado por ocasião do julgamento do mérito, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2. Ressalto, ainda, que a mera discordância da parte autora à conclusão da prova pericial técnica não enseja a realização de nova perícia, haja vista não estarem presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 480 do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REJEIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - ART. 429, II, DO CPC - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. É válida a perícia grafotécnica realizada com base nos documentos existentes nos autos, não impugnados pela parte contrária, sendo despicienda a colheita de assinatura da parte autora, na presença do perito, para a realização do ato. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Impugnada a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação, com efetiva devolução dos valores descontados. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de empréstimo e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubs tanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp n. 664.888/RS, em 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081086-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) 3. Pelo exposto, homologo o laudo pericial para que surtam os seus efeitos jurídicos (ID 10672117309/anexo). 4. Pagas as custas, acaso devidas, expeça-se alvará em favor do Expert para levantamento do valor incontroverso depositado a título de honorários periciais em ID 10539960833, com os devidos acréscimos legais, nos moldes deste juízo. 5. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestar se persiste o interesse na prova oral, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Em caso positivo, cumpram-se as determinações precedentes (ID 10254360139). 5.2. Em caso negativo, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460