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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033617-64.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: RIGOMEL ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIGOMEL ALIMENTOS LTDA – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, REJEITO a exceção ID n. 349286778 apresentada pela parte executada. 2) Defiro o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) RIGOMEL ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ-raiz: 06.083.436, já citado(s) nos autos (ID nº 345630013), até o limite de R$ R$ 747.134,64 (ID nº 429103103), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 02 (dois) salários mínimos, promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE - 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. (ID. 447677063, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Defende a agravante, em síntese, a nulidade das certidões de dívida ativa por não apresentar todos os requisitos previstos pelo artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, especialmente em razão da ausência de regularidade formal da CDA e da assinatura digital válida da autoridade administrativa na própria CDA. Aduz que a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a inclusão das próprias contribuições em suas bases, não demanda prova complexa, mas apenas da verificação matemática da base de cálculo. Defende, por fim, que uma vez verificada a cobrança de COFINS e PIS, constituído, lançado e inscrito com inclusão de ICMS na base de cálculo nos termos da norma inconstitucional, revela, por consequência a iliquidez e inexigibilidade da DIVIDA ATIVA. Pelos mesmos fundamentos, requer que seja afastada a incidência do PIS/COFINS em sua própria base ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento do Tema 1.067, para que a Executada não perca o seu direito, caso o STF entenda de forma favorável futuramente. Defende a ocorrência de excesso na execução, em decorrência da constrição em valor superior ao crédito. Alega que a penhora autorizada via SISBAJUD (ID 447677063) tem limite de R$ 747.134,64, embora o crédito exequendo seja de R$ 683.309,66. Indeferido o pedido de antecipação de tutela na decisão liminar (ID 346812321). A agravante opôs embargos de declaração (ID 352514519) alegando omissão na decisão liminar. Não foram apresentadas contrarrazões pela União Federal. É o relatório. VOTO De início, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos em face da decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, vez que ora se procede ao julgamento definitivo do presente recurso. Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Além disso, em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. Nulidade da CDA Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) No caso dos autos, os documentos Num. 336297799 e Num. 336298001 do processo de origem demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais, período e natureza da dívida, data de vencimento, termo original de atualização monetária e juros de mora, valor inscrito, número do processo administrativo, forma de constituição do débito, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017) Especialmente quanto à forma de cálculo dos juros de mora e a atualização monetária, ao tratar da fundamentação legal da cobrança as certidões de dívida ativa mencionaram expressamente o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e o artigo 26 da MP 1542/96, que assim dispõem: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, 8 art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 26. Em relação aos débitos referidos no artigo anterior, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. Rechaço, portanto, a alegação de nulidade das certidões que instruíram o feito. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS Como vimos, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa cabível apenas nos casos em que o vício alegado pode ser conhecido de ofício e de plano, independente de dilação probatória. Diversamente, caso se mostre necessária dilação probatória para comprovação do direito alegado, a via processual adequada são os embargos à execução. No caso concreto, tenho que a discussão instalada nos autos se amolda à necessidade de oposição de embargos. Com efeito, embora o C. STF tenha consolidado entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afigura-se indispensável a demonstração de que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito executivo incluíram no valor do crédito tributário parcela relativa à incidência das contribuições em debate sobre o imposto estadual e, ainda, a quantificação da parcela que o contribuinte afirma ser inexigível. Neste quadro, a comprovação do direito alegado somente poderá ocorrer, à evidência, em regular fase instrutória a ser inaugurada na via processual dos embargos à execução. Neste sentido, transcrevo julgados desta Corte Regional, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. 2. Nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. 3. Revejo meu posicionamento anterior, no sentido da necessidade de dilação probatória no tocante à questão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS em se tratando de execução fiscal, sendo imprescindível a comprovação de plano da parcela que a executada alega inexigível. 4. Ainda que haja tese jurídica favorável ao contribuinte quanto a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, é certo também que é necessário, na sua defesa, a comprovação de plano se a CDA integra a parcela de débito que foi declarada inconstitucional, já que incabível dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5003530-62.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Marcelo Saraiva, Julgado em 20.02.2025) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO ICMS. PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade configura-se como meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. No caso em tela, ainda que o agravante não tenha postulado a declaração de nulidade das CDA's que instruem a presente execução, o reconhecimento da suposta ilegalidade, bem como do alegado excesso de execução com a consequente determinação para o recálculo dos débitos em cobro, implica a prova da inclusão indevida e a quantificação da parcela tida por inexigível do ICMS na base de cálculo dos tributos PIS/COFINS cobrados. Necessidade de dilação probatória, pela via processual adequada. Recurso não provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5024445-35.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, Julgado em 20.02.2025) PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo Também não assiste razão à Agravante quanto ao dissenso instalado a respeito da exclusão dos valores devidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social". Em referido julgado prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual e a tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Tenho, contudo, que não há como se aplicar o mesmo entendimento fixado no precedente firmado pelo C. STF para a base de cálculo das exações ora debatidas. Com efeito, a Corte Constitucional também fixou em repercussão geral a possibilidade de que a base de cálculo do ICMS inclua o próprio montante do tributo estadual, não tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade do cálculo “por dentro”. Nesta linha de raciocínio, não vislumbro presentes elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela agravante para exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. Neste sentido, transcrevo julgados desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma. 5. Apelação improvida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5002582-90.2023.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Intimação via sistema 07/11/2023) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Quanto ao pleito de sobrestamento do feito, observa-se que, inobstante ao reconhecimento da repercussão geral em relação ao tema em debate, não foi determinada tal providência pelo STF (art. 1.035, § 5º do CPC), como assinalado pelo próprio recorrente, restando, portanto, indeferido, 2. No que atine à questão acerca do pedido relativo à exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, assinala-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, é temerária a aplicação do referido entendimento no caso apresentado nos autos. 3. Observa-se que o mesmo Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí o entendimento que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro”. 4. Nesse exato sentido, O C. STF, no RE 582.461 RG/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, j. 22/10/2009, DJe 05/02/2010, no ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 14/12/2015, e no ARE 759.877 AgR/SP Relator Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014; o E. STJ no REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Relator p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 5. Em igual andar esta Turma julgadora, na ApCiv 5001693-81.2020.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022; no AI 5005869-62.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022; na ApCiv 5000563-07.2021.4.03.6125/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022, e na ApelRemNec 5002853-34.2021.4.03.6112/SP, Relator Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 11/05/2022. 6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5007124-76.2022.4.03.6104, Relatora para Acórdão Desembargadora Federal Marli Ferreira, Intimação via sistema 30/11/2023) É certo, por fim, não há óbice quanto ao prosseguimento da execução, uma vez que a afetação do Tema 1.067 à sistemática da repercussão geral não veio acompanhada de qualquer determinação no sentido de sobrestar as demandas em curso no território nacional. Ademais, importante ressaltar que a matéria está pendente de julgamento, não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora. Da penhora online – Teimosinha Compulsando os autos na origem, observo que foi atribuído à causa o valor o débito tributário, correspondente ao montante atualizado até 23/08/2024, de R$ 683.309,66 (seiscentos e oitenta e três mil e trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Após apresentação da exceção de pré-executividade na origem, observo que a PFN, em vista da ausência de pagamento e a não apresentação de garantia à presente execução, com fundamento no art. 11, I, da LEF, e nos arts. 835, I e art. 854, do CPC, requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática (ID. 360370052, do processo de origem), o que foi deferido pela decisão agravada. (ID. 447677063, do processo de origem). Com efeito, resta evidente que o limite estabelecido pelo Juízo de R$ R$ 747.134,64, corresponde ao valor atualizado do débito em 17/10/2025, conforme se extrai do cálculo apresentado pela PFN de ID. 429103103. Não há que se falar, portanto em excesso de execução, conforme alegado pela Agravante, posto que o valor indicado para a constrição via SISBAJUD corresponde integralmente ao crédito exequendo atualizado. Ademais, ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos, esta Corte Regional tem entendido pela possibilidade de renovação da tentativa de constrição de ativos financeiros do executado quando decorrido prazo razoável desde a última diligência negativa ocorrida nos autos. Neste sentido, transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente desta C. Primeira Turma. 2. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Precedente do STJ. 3. O C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” (STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 4. Ademais, depreende-se que a tentativa anterior de bloqueio de valores ocorreu há quase 3 anos da data do novo requerimento, demonstrando-se razoável o tempo transcorrido, com possibilidade de mudança da situação, o que de fato comprovou-se com a constrição parcial. Precedentes desta E. Corte. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5014579-71.2022.4.03.0000, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Intimação via sistema 11/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – BACENJUD/SISBAJUD – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE TENTATIVA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de ser possível nova consulta em busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, devendo-se atentar ao princípio da razoabilidade. 3. Tendo em vista o transcurso de prazo considerável após a diligência negativa ocorrida nos autos de origem, justifica-se a realização de nova consulta, com vistas à satisfação do débito exequendo. 4. Agravo de instrumento provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI/SP 5033244-38.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, DJEN 04/05/2023) Vale ressaltar, ainda, o entendimento do C. STJ, no sentido de que a “teimosinha” não constitui, de per si, medida que se reveste de ilegalidade, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu “a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.” 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido.” (STJ, Primeira Turma, REsp 2.034.208/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 15.12.2022) Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em cognição exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO (CÁLCULO "POR DENTRO"). IMPOSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. O julgamento definitivo e exauriente do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal, restando estes prejudicados. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível para a discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Rejeitada a alegação de nulidade. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, indicando expressamente os fundamentos legais, a natureza da dívida e a forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária, não padecendo de vícios cognoscíveis de plano. Embora o STF tenha decidido pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), a aplicação desse entendimento em sede de exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída de plano. A demonstração de que a CDA incluiu a parcela indevida e a necessidade de quantificação de eventual excesso exigem dilação probatória, devendo a questão ser debatida na via própria dos embargos à execução. Precedentes. Inviabilidade da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O ordenamento jurídico e a jurisprudência da Corte Constitucional admitem a sistemática do cálculo "por dentro" (a exemplo do que ocorre com o ICMS). O entendimento fixado no RE 574.706 (Tema 69/STF) não se estende para afastar a incidência destas contribuições sobre si mesmas. Ademais, a pendência de julgamento do Tema 1.067/STF não impõe o sobrestamento automático das execuções em curso. Não há excesso de execução quando o limite de bloqueio via SISBAJUD reflete o exato valor do crédito exequendo devidamente atualizado. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha" do SISBAJUD) reveste-se de legalidade. A medida encontra amparo na jurisprudência do STJ, visando dar efetividade à prestação jurisdicional e concretude aos arts. 797 e 835, I, do CPC, que priorizam a penhora em dinheiro e o desenvolvimento da execução no interesse do credor. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicados os embargos de declaração opostos, confirmar a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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