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TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033613-78.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOSE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES (OAB RS069505) ADVOGADO(A): VITOR MAURICIO HORN (OAB RS025531) EXEQUENTE: NELI TERESINHA RODRIGUES ADVOGADO(A): NILZA JARDIM RAMOS (OAB RS059505) EXEQUENTE: JULIA GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NILZA JARDIM RAMOS (OAB RS059505) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 12.11.2025, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 57, DESPADEC1). 2. Comunicado o falecimento do(a) credor(a) JOSE LOPES DOS SANTOS, seus sucessores requereram a sua habilitação nos autos (evento 50, PET2). Observa-se que o inventário e a partilha dos bens deixados pelo(a) de cujus já foi encerrado (evento 50, F_PARTILHA8 e evento 50, F_PARTILHA9). Cumpre mencionar que, encerrado o inventário, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante, sendo necessária a habilitação da sucessão, representada pelos herdeiros. Em situações que tais, é desnecessária, ainda, a sobrepartilha do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MORTE DA CREDORA. INVENTÁRIO FINDO. PARTILHA HOMOLOGADA. VALOR EXEQUENDO. ÚNICO CRÉDITO REMANESCENTE. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a habilitação do sucessor do credor falecido, nos próprios autos executivos, sem necessidade de sobrepartilha, quando, sendo os herdeiros maiores e capazes, já tenha sido realizado o inventário/partilha dos bens deixados pelo de cujus e o montante exequendo seja o único crédito remanescente do espólio. O desinteresse de um dos sucessores não impede a habilitação do outro, cabendo ao juízo da execução a intimação do herdeiro não representado nos autos para que manifeste seu interesse em habilitar-se no feito, resguardada sua cota-parte. Para a habilitação, suficiente identificar os sucessores, informar o percentual cabível a cada qual. A comprovação do recolhimento do ITCD eventualmente devido é de ser exigida quando do efetivo pagamento do requisitório. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085245058, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 28-09-2021). Nesse contexto, possível a habilitação da sucessão, representada por NELI TERESINHA RODRIGUES e JULIA GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS, razão pela qual defiro o pedido de evento 50. Ressalto, por oportuno, que, segundo os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 53 do Ato n.º 026/2023-P, a parte credora deverá comprovar o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, junto ao Serviço de Processamento de Precatório na ocasião do pagamento: "§ 2º O falecimento do credor, nas hipóteses em que for cabível o pagamento aos sucessores hereditários, não importará em remessa do crédito à origem desde que haja a opção pela apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento ou de isenção do ITCD; II - cópia do formal de partilha ou da escritura pública de partilha, ou certidão do juízo de origem, que indiquem, em relação ao crédito, os percentuais de cada herdeiro; III - cópia do CPF de cada herdeiro. § 3º Sendo o crédito do precatório o único bem da sucessão, os sucessores poderão requerer o pagamento mediante apresentação dos seguintes documentos, sob pena de responsabilização pessoal destes quanto à eventual pagamento indevido: I - declaração de que o precatório é o único bem da sucessão, firmada por todos os sucessores e pelo advogado; II - juntada da certidão de óbito do credor originário; e III - comprovação da isenção ou recolhimento do ITCD referente ao crédito do precatório. § 4º A fim de viabilizar o pagamento do ITCD, de modo a atender ao requisito estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser deferida a liberação, desde que comprovado documentalmente o seu valor, do montante correspondente ao imposto apurado." A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício e foi transladada para os autos do precatório n. 50954556220218217000. 3. Cadastrem-se a sucessão de JOSE LOPES DOS SANTOS no sistema. 4. Após, intimem-se as partes. 5. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
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