Publicações do processo

5033611-44.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5033611-44.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: RONILSON ALVES GENOVEZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO ESPORÁDICA A AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA (SINFA/RJ) ajuizou a ação coletiva de nº 5081465-10.2019.4.02.5101 para condenar a UNIÃO a proceder à averbação do período trabalhado em condições especiais, que geraram risco à saúde ou integridade física dos seus substituídos, constantes da lista apresentada nos autos e que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários. 2. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins funcionais e previdenciários, em razão de alegada exposição a irradiação ionizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas apresentadas para comprovar a efetiva e permanente exposição a agentes nocivos; (ii) a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum com base em exposição esporádica ou potencial a radiações ionizantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial foi negado, pois o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o exercício de atividades especiais durante todo o período pretendido. Mesmo para o lapso temporal parcialmente demonstrado (17/12/1991 a 31/12/2011), a prova apresentada é frágil e foi devidamente impugnada pela União, não sendo apta a sustentar a conversão integral do tempo de serviço pleiteado. 5. A sentença foi mantida porque o juízo sentenciante verificou corretamente que o servidor esteve submetido a exposição esporádica ou ocasional de radiação ionizante. Tais exposições não são hábeis a caracterizar e comprovar tempo de serviço público prestado sob condições especiais, pois a concessão da aposentadoria especial depende de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, §3º e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o próprio Tema 942 do STF. 6. A tese do Apelante foi rejeitada porque, embora o STF tenha reconhecido o direito à conversão de tempo especial em comum (Tema 942 e MI nº 795/DF), a decisão em mandado de injunção apenas supre a lacuna normativa. Ela não reconhece imediatamente o direito, mas determina que a autoridade administrativa analise os pleitos à luz dos documentos apresentados, exigindo a comprovação efetiva e permanente da exposição ao agente nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 7. A conversão de tempo de serviço especial em comum para servidor público exige a comprovação de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos, sendo insuficiente a exposição esporádica ou o registro de "risco potencial". 8. Desprovido o recurso de apelação interposto por RONILSON ALVES GENOVEZ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por RONILSON ALVES GENOVEZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.