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5033605-13.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033605-13.2026.8.21.0022/RSRELATOR: RITA DE CASSIA MULLER AUTOR: CALEB QUEVEDO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033605-13.2026.8.21.0022/RS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial (Evento 12) e procedi às alterações de praxe ao fito de atualizar o valor da causa. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenizações, em que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para determinar à parte ré "a imediata SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (A) até o provimento judicial por esse Juízo sobre a legalidade ou não dos descontos periódicos". Para tanto, relata que a representante legal do autor realizou contratações junto à parte ré nas modalidades de reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignavel (RCC), a qual ensejou os descontos no benefício previdenciário do incapaz. No entanto, alega que a contratação é expresssamente proibida e não pode ser formalizada sem autorização judicial. Pois bem. O pedido não merece acolhimento, pelo que passo a explicar. A probabilidade do direito não se revela de plano, haja vista, na própria inicial, vir informado que a representante legal do autor contratou os empréstimos. Essa circunstância afasta, em análise preliminar, a hipótese de fraude ou de contratação alheia ao interesse do incapaz, demandando dilação probatória para verificar se os valores foram, de fato, revertidos em seu benefício. Diante disso, inviável, em cognição sumária, a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista a aparente ausência de vício na relação jurídica entre as partes. A questão sobre a essencialidade do alvará judicial, neste contexto fático específico, é matéria de mérito e sua análise aprofundada depende do contraditório. Da mesma forma, o perigo de dano não está suficientemente demonstrado. Os documentos indicam que os descontos mensais ocorrem desde dezembro de 2022. O ajuizamento da demanda somente em agosto de 2026, quase quatro anos após o início das consignações, enfraquece o argumento de urgência e de risco iminente de dano irreparável. A situação, embora indesejada, consolidou-se no tempo, o que permite aguardar a manifestação da parte contrária para uma decisão mais segura. Ademais, a medida pleiteada possui caráter satisfativo e sua eventual reversão, caso a demanda seja julgada improcedente, seria complexa. Por outro lado, caso o pedido seja acolhido ao final, os valores descontados indevidamente poderão ser integralmente restituídos à parte autora, com os acréscimos legais, o que evidencia a reversibilidade do prejuízo financeiro. Além disso, verifico ser inviável as suspensões dos descontos efetuados sob a rubrica "RMC e RCC" no benefício previdenciário do demandante, uma vez que apenas ao final da ação, em caso de procedência do pedido, é que se determinará a nulidade do contrato, nos moldes requeridos, ocasião em que será admitida a compensação/restituição de valores eventualmente pagos a maior. Portanto, ausentes os requisitos legais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 4. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 5. Reputo sanada a citação da parte ré, por seu comparecimento espontâneo no evento 11, nos ditames do art. 239, §1°, do CPC. Intime-se a parte ré, para que apresente, junto com a contestação, o contrato objeto da presente demanda, por se tratar de documento de interesse comum às partes, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio dele a autora pretende provar, a teor do disposto no art. 400 do CPC.

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