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TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033592-63.2025.4.03.6301 AUTOR: RENATO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE CAMPOS VIEIRA - SP434938 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por RENATO OLIVEIRA PEREIRA contra SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por vício de consentimento (erro substancial), restituição dos valores pagos, devolução de eventuais taxas condominiais, condenação por danos morais e medidas liminares para suspensão de cobranças e proteção contra negativação. Narra a parte autora que celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 25/01/2023, com a construtora SPE (Empreendimento METRÔ CASA VERDE) e obteve financiamento pela CAIXA, no âmbito do programa habitacional. Aduziu que a Ficha Técnica do Empreendimento apresentava múltiplas tipologias e metragens, circunstância que foi aproveitada pelo corretor da construtora ré para induzir o Autor ao erro. Afirmou que, quando da vistoria/finalização do imóvel, verificou que a metragem real da unidade é substancialmente inferior à anunciada, com aproximadamente 16 m² (studio), enquanto o corretor responsável afirmou que a unidade adquirida possuía 27 m² e 1 dormitório. Declarou que, apesar de não ter recebido a posse do imóvel, continua sendo cobrado por parcelas relativas ao financiamento, por obrigações contratuais perante a construtora e por despesas condominiais, além de mencionar risco de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito Ao final, requereu a total procedência dos pedidos, para que: “a) Seja declarada a nulidade ou a rescisão contratual em razão de vício de consentimento, com base nos artigos 138 e 139 do Código Civil; b) Sejam as Rés condenadas solidariamente à restituição do valor total pago, no montante de R$ 31.579,00 (trinta e um mil quinhentos e setenta e nove reais), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; c) Sejam as Rés condenadas à devolução integral dos valores pagos a título de condomínio, apurados em liquidação; d) Sejam as Rés condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da conduta enganosa e lesiva praticada; e) Seja confirmada a tutela antecipada concedida em sede liminar; f) Sejam as Rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios”; A ação foi originalmente distribuída no Juizado Especial Federal. Pela decisão id 411604671, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no id 428874179. Suscitou preliminares: pedido de denunciação da lide da empresa SPE Empreendimentos MC Casa Verde Ltda; alegação de ausência de interesse de agir por parte do autor (por não ter buscado solução administrativa) e ilegitimidade passiva da CAIXA, pois teria atuado apenas como agente financeiro. No mérito, relatou os termos do contrato de financiamento (nº 8787716341089, contratado em 28/02/2023 e sustentou que não há obrigação de responsabilidade solidária ampla da CAIXA pelas falhas da vendedora/construtora. Argumentou que a responsabilização da CAIXA dependeria de dolo ou culpa na sua atuação típica bancária e que não se aplicam automaticamente formas amplas de responsabilidade objetiva sem previsão legal ou contratual. A SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA apresentou contestação no id 430175093. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o valor indicado pelo autor é excessivo em relação ao proveito econômico e que ausente comprovação da hipossuficiência do autor. No mérito, afirmou que a documentação contratual assinada pelo autor indica que a unidade adquirida é um studio com área privativa de 16,61 m². Sustentou que não há vício de consentimento, erro substancial, nem induzimento doloso, e que eventual rescisão unilateral está sujeita às cláusulas contratuais e às retenções previstas em lei (comissão de corretagem integral de 6% e retenção de até 50% quando aplicável o regime de patrimônio de afetação, com fundamento na Lei 13.786/2018). Negou responsabilidade pelas taxas condominiais e a ocorrência de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência total ou, subsidiariamente, a aplicação das deduções contratuais e redução de eventual indenização. O Juízo do Juizado Especial Federal reconheceu sua incompetência, para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (id ) É o relatório. Decido. Ratifico os atos praticados no Juizado Especial Federal. No caso dos autos, o autor afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao empreendimento “METRÔ CASA VERDE”, com a construtora SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA e, posteriormente, realizou financiamento, mediante contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, dentro de programa habitacional. A ação tem como objetivo a desconstituição do contrato por alegado vício de consentimento relacionado à metragem da unidade adquirida, bem como a restituição dos valores pagos, a inexigibilidade de cobranças posteriores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas rés: a) Denunciação da lide A CAIXA requer a denunciação da lide à SPE EMPREENDIMENTOS MC CASA VERDE LTDA, com fundamento no art. 125, II, do CPC. Prejudicado o pedido, pois a construtora já integra o polo passivo da demanda. b) Falta de interesse de agir A CAIXA sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Defendeu que não haveria pretensão resistida prévia, o que configuraria ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão do autor por meio da ação proposta. c) Ilegitimidade passiva A instituição financeira afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aplica-se ao caso, o entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, como nos imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA . RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcus Vinicius da Silva e Isabella Marcos Ferreira, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo habitacional firmados com a CEF e a API Construtora e Incorporadora SPE Ltda., determinando a restituição integral dos valores pagos, a recomposição das contas de FGTS, e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do imóvel por mês, a partir de julho de 2022 até a restituição total das quantias pagas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva na ação de rescisão contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelos danos causados aos autores; (iii) verificar se é admissível a cumulação entre a restituição das parcelas pagas e a indenização por lucros cessantes, sem configurar bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF não atua como mero agente financeiro, mas também como gestora dos recursos do FGTS e fiscalizadora da execução das obras, possuindo legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do inadimplemento contratual da construtora, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF da 3ª Região . Nos contratos celebrados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela (antigo Minha Casa, Minha Vida), a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento ( CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14). O atraso na entrega do imóvel autoriza a rescisão contratual e a restituição integral das parcelas pagas, inclusive valores oriundos do FGTS, conforme Súmula 543/STJ e o entendimento consolidado no Tema 996/STJ. É lícita a cumulação entre a restituição dos valores pagos e a indenização por lucros cessantes, uma vez que a primeira decorre da rescisão contratual ( CC, art . 475) e a segunda tem fundamento no ressarcimento de despesas com moradia ( CC, art. 389), não configurando bis in idem. O atraso excessivo na entrega da obra também gera dano moral indenizável, considerando a frustração do legítimo direito à moradia e a repercussão negativa na vida dos adquirentes. A condenação da CEF e da construtora em lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel mostra-se proporcional e adequada, considerando a natureza alimentar do direito violado e os parâmetros fixados pela jurisprudência . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como gestora de recursos e fiscalizadora da execução da obra no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela. O atraso na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a responsabilidade solidária da CEF e da construtora . É admissível a cumulação da devolução das parcelas pagas com a indenização por lucros cessantes, por se tratarem de verbas de natureza e fundamentos jurídicos distintos. O atraso prolongado na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts . 389, 395, parágrafo único, 402 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 53; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema 996, REsp nº 1 .729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 11.09.2018, DJe 18.09 .2018; TRF3, ApCiv nº 5000805-44.2022.4.03 .6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j . 03.05.2024, DJe 08.05 .2024; TRF3, ApCiv nº 5005772-65.2019.4.03 .6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j . 22.09.2025, DJe 26.09 .2025. (TRF-3 - ApCiv: 50020312620224036107, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) d) Impugnação ao valor da causa Defende a ré SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA que o valor da causa não merece prosperar (R$ 41.579,00) Prejudicada a impugnação, posto que pela decisão id 432071529, foi retificado de ofício o valor da causa para R$ 148.000,00, como sendo este o valor do proveito econômico. e) Impugnação à justiça gratuita A alegação de hipossuficiência econômica, para fins de gratuidade de justiça, deduzida por pessoa natural, é dotada de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o pedido de revogação da concessão do benefício da gratuidade pode ser realizado nos próprios autos, por meio de petição simples, com fundamento no art. 100 do CPC. Contudo, cabe ao impugnante instruir seu pedido com elementos concretos de que a parte contrária tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, de modo a afastar a presunção legal, estatuída no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002397-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 12/04/2023) Tendo em vista que a ré SPE EMPREENDIMENTO MC CASA VERDE LTDA não apresentou elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a alteração das condições financeiras do exequente para revogação dos benefícios da justiça gratuita, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, verifica-se que o processo seguiu o devido trâmite legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
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