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5033591-11.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5033591-11.2026.8.08.0048 Nome: JULIAN MELOTTI Endereço: Rua Humberto de Campos, 977, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-410 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV CESAR HILAL, Nº 700 - 3º ANDAR - BENTO FERREIRA, 700, 3 ANDAR, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que o postulante roga, por meio do petitório acostado ao ID 105353819, pela reconsideração da decisão inaugural proferida no ID 21266134, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado initio litis. Para tanto, o suplicante argumenta que o prazo para conclusão da junta médica, preconizado pelo art. 6º, §4º, da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já foi superado, sem que a operadora ré tenha apresentado o parecer do perito desempatador. Nessa esteira, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência nos mesmos termos indicados na exordial. Subsidiariamente, requer a intimação da demandada para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), preste esclarecimentos acerca do procedimento administrativo por ela instaurado no dia 18/08/2026. Pois bem. Cumpre destacar, de pronto, conforme relatado na decisão inaugural, que o indeferimento do pleito de autorização dos procedimentos médicos vergastados se deu em razão da prerrogativa concedida à demandada, pela norma de regência, de instaurar junta médica em caso de divergência entre a solicitação do médico assistente do autor e do auditor do plano de saúde, como in casu. Entrementes, conforme destacado pelo suplicante na manifestação em tela (ID 105353819), de fato, o art. 4º, §1º, da Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece, in verbis: Art. 4º A operadora poderá entrar em consenso com o profissional assistente em relação à conduta clínica, antes da realização da junta médica ou odontológica, desde que observados os prazos de garantia de atendimento previstos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011. § 1º Se houver junta médica ou odontológica, o prazo para a realização do procedimento, ou para a apresentação do parecer técnico conclusivo do desempatador que indica a não realização do procedimento, não poderá ultrapassar os prazos de garantia de atendimento. (…) (destaquei) Por seu turno, preleciona o art. 3º, inciso XIII, da Resolução Normativa nº 566/2022 da autarquia acima nominada, que a operadora deverá garantir atendimento integral em regime de internação eletiva em até 21 (vinte e um) dias. Assim, considerando que o pedido médico de autorização foi encaminhado à suplicada desde 25/06/2026 (Guia de Solicitação nº 580857764 (fl. 06 do Id 105239650), tendo, por seu turno, a demandada instaurado a junta médica somente em 19/08/2026 (fls. 17/08 do arquivo eletrônico em comento), imperioso concluir que o prazo regulamentar concedido à requerida para adoção das medidas cabíveis já transcorreu. Não bastasse isso, cabe salientar que os procedimentos prescritos ao autor pelo profissional de saúde que lhe acompanha estão incluídos no Rol de Procedimentos instituído pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (informação disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339). Impõe destacar, ainda, que a relação jurídica vergastada é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, do entendimento consolidado pela Súmula 608 do Col. STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/98, militando, por conseguinte, em favor do demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do primeiro diploma legal citado, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Por oportuno, cabe salientar que a proteção à vida tem cunho constitucional (art. 5º da CF/88) e deve sempre ser objeto de resguardo, em respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, considerando que inexiste, a priori, qualquer impedimento à realização dos procedimentos reclamados, exsurge caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbido, pois, à operadora requerida comprovar a ausência de falha na prestação de seus serviços (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Por seu turno, é evidente a premente necessidade do postulante em ser submetido ao tratamento que lhe foi indicado, sob pena de restar agravado o seu estado de saúde. Acrescente-se, por derradeiro, que o art. 302 do CPC/15 preceitua, expressamente, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;". Desta maneira, caso reste comprovado, em cognição exauriente, que o beneficiário não tinha direito à fruição dos serviços controvertidos, incumbirá a ele arcar com os custos dos procedimentos, na forma acima destacada. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à parte ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico assistente do postulante, conforme consta na Guia de Solicitação anexada à fl. 06 do ID 105239650, adotando as diligências para tanto necessárias, sob pena de multa coercitiva diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15. Dê-se, pois, ciência à suplicada do teor desta decisão, para os devidos fins. Cumpra-se esta ordem judicial por meio de Oficial de Justiça de Plantão neste Fórum. Dê-se, enfim, ciência ao requerente do teor deste decisum. Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082611370752300000099015164 procuracao_julian_melotti_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082611370847400000099015178 provas_anexas_julian_melotti Documento de comprovação 26082611370938000000099015181 Despacho Despacho 26082615395852500000099035475 Despacho Despacho 26082615395852500000099035475 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26082617111395700000099075265 provas_complementares_julian_melotti (1) Documento de comprovação 26082617111443300000099075271 Decisão - Carta Decisão - Carta 26082618261263400000099084046 Decisão - Carta Decisão - Carta 26082618261263400000099084046 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26082711394027000000099118074 reclamacao_nip_ans Comprovante de protocolo 26082711394049200000099118077 comprovante-99 Documento de comprovação 26082711394076600000099118080 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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