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5033583-20.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5033583-20.2026.8.24.0038/SC AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE MORAES ZELINDRO ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA COSTA CASELATO (OAB PR116456) ADVOGADO(A): REGINALDO CASELATO (OAB PR046563) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Da suposta ausência de inscrição da OAB suplementar. Compulsando os autos, verifico que o procurador da parte autora possui inscrição principal na Ordem dos Advogados do Brasil em outro Estado da Federação. A respeito da matéria, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. No mesmo sentido, estabelece o art. 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão até o limite de cinco causas por ano, tornando-se obrigatória, acima desse quantitativo, a inscrição suplementar. Embora a fiscalização do cumprimento dessas normas incumba, em regra, à Ordem dos Advogados do Brasil, compete ao Poder Judiciário zelar pela regularidade do processo e pela observância dos deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, arts. 6º, 77 e 139), sobretudo quando a atuação profissional reiterada no Estado possa repercutir na regularidade do exercício da advocacia e na adequada prestação jurisdicional. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. 2.3) Comprovar se possui inscrição suplementar perante a OAB/SC ou, querendo, demonstre que sua atuação profissional no Estado de Santa Catarina não caracteriza o exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às providências eventualmente cabíveis, inclusive acerca da necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina, para as providências que entender pertinentes no âmbito de sua competência institucional.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5033583-20.2026.8.24.0038/SC AUTOR: TEREZA RODRIGUES DE MORAES ZELINDRO ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA COSTA CASELATO (OAB PR116456) ADVOGADO(A): REGINALDO CASELATO (OAB PR046563) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por TEREZA RODRIGUES DE MORAES ZELINDRO contra BANCO AGIBANK S.A, apontando a existência de cláusulas abusivas em relação ao contrato firmado com o banco réu. Nessas condições, o litígio deverá adentrar na própria relação contratual mantida entre as partes, sendo a parte ré uma instituição financeira, pelo que desponta a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 9º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIDE VERSANTE SOBRE APONTADA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS E JUROS APLICADOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO TARDIO DE FATURA MENSAL. FINANCIAMENTO ALEGADAMENTE NÃO AUTORIZADO DO SALDO DEVEDOR. DISCUSSÃO VINCULADA DIRETAMENTE A PACTO DE NATUREZA BANCÁRIA, CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. EPISÓDIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ATO TIPICAMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2021. CONFLITO IMPROCEDENTE" (TJSC. CC n.º 5025633-79.2023.8.24.0000, Des. Getúlio Corrêa, j. 28/6/2023). Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Unidade Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 26/2021, in verbis: "Art. 1.º Fica denominada Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021. Parágrafo único. A Unidade Estadual de Direito Bancário cujas denominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinadas por esta resolução, constituirá o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. (NR) Art. 2.º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring". Isso posto, dada a incompetência absoluta deste juízo, a eivar de nulidade quaisquer atos decisórios aqui proferidos, com suporte no art. 64, §1.º, do Código de Processo Civil, declino da competência para processar o feito, determinando a sua redistribuição para uma das unidades estaduais de direito bancário, procedendo-se as devidas anotações e baixa. Cumpra-se, com a urgência necessária.

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