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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033581-19.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: FONSECA, VANNUCCI E ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438)
EXECUTADO: B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
EXECUTADO: METALURGICA VENANCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As executadas opuseram embargos de declaração (evento 137), apontando vícios na decisão do evento 125.
A exequente manifestou-se no evento 140, ocasião em que apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela rejeição dos embargos. O Ministério Público exarou parecer no evento 150.
i) Da alegada contradição quanto ao valor dos honorários
As executadas sustentam que a decisão do evento 125 é contraditória porque, ao corrigir o valor para o patamar de 11% dos honorários, teria na prática acolhido a tese da exceção de pré-executividade e, ainda assim, formalmente a rejeitado.
A retificação do valor não decorreu de acolhimento da exceção, mas sim da concordância das partes quanto ao percentual correto e da consequente elaboração de novos cálculos.
Trata-se, portanto, de mera liquidação do julgado, que não interfere na exigibilidade do título.
Inexiste, portanto, a contradição apontada.
ii) Da alegada preclusão pro judicato
A segunda questão diz respeito à alegada preclusão pro judicato da decisão do evento 99, que manteve a exigência de caução.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5115608-43.2026.8.21.7000 (evento 35, ACOR2), a 6.ª Câmara Cível reconheceu que a exigência de caução foi estabelecida no evento 40 e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal contra a exequente.
As decisões posteriores constituíram mera reiteração daquele comando.
Esse julgamento, contudo, não impede a decisão do evento 125.
Primeiro, porque o evento 99 não consubstanciou juízo de retratação, mas simples despacho de expediente. Além disso, o art. 520, IV, do CPC exige caução para o levantamento de depósito em dinheiro ou para atos que importem transferência da posse ou alienação da propriedade, e não para a mera constrição de ativos via SISBAJUD.
Trata-se de disciplina legal que pode ser observada de ofício.
Assim, não há preclusão pro judicato, tampouco omissão, contradição ou erro material. Os embargos manifestam mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Em cumprimento à decisão do evento 125, a exequente juntou o cálculo no valor de R$ 196.340,67 (evento 140). Determino o bloqueio desse montante pelo Sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias.