Publicações do processo

5033581-19.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033581-19.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: FONSECA, VANNUCCI E ABREU SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438) EXECUTADO: B V TRANSPORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) EXECUTADO: METALURGICA VENANCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas opuseram embargos de declaração (evento 137), apontando vícios na decisão do evento 125. A exequente manifestou-se no evento 140, ocasião em que apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela rejeição dos embargos. O Ministério Público exarou parecer no evento 150. i) Da alegada contradição quanto ao valor dos honorários As executadas sustentam que a decisão do evento 125 é contraditória porque, ao corrigir o valor para o patamar de 11% dos honorários, teria na prática acolhido a tese da exceção de pré-executividade e, ainda assim, formalmente a rejeitado. A retificação do valor não decorreu de acolhimento da exceção, mas sim da concordância das partes quanto ao percentual correto e da consequente elaboração de novos cálculos. Trata-se, portanto, de mera liquidação do julgado, que não interfere na exigibilidade do título. Inexiste, portanto, a contradição apontada. ii) Da alegada preclusão pro judicato A segunda questão diz respeito à alegada preclusão pro judicato da decisão do evento 99, que manteve a exigência de caução. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5115608-43.2026.8.21.7000 (evento 35, ACOR2), a 6.ª Câmara Cível reconheceu que a exigência de caução foi estabelecida no evento 40 e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal contra a exequente. As decisões posteriores constituíram mera reiteração daquele comando. Esse julgamento, contudo, não impede a decisão do evento 125. Primeiro, porque o evento 99 não consubstanciou juízo de retratação, mas simples despacho de expediente. Além disso, o art. 520, IV, do CPC exige caução para o levantamento de depósito em dinheiro ou para atos que importem transferência da posse ou alienação da propriedade, e não para a mera constrição de ativos via SISBAJUD. Trata-se de disciplina legal que pode ser observada de ofício. Assim, não há preclusão pro judicato, tampouco omissão, contradição ou erro material. Os embargos manifestam mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Em cumprimento à decisão do evento 125, a exequente juntou o cálculo no valor de R$ 196.340,67 (evento 140). Determino o bloqueio desse montante pelo Sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 dias.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.