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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5033577-10.2025.8.24.0018/SC AUTOR: FERNANDO ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação do evento 69, embora genérica e desacompanhada de qualquer comprovação, em obediência ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), determino que seja designada nova oportunidade para a realização da perícia médica. 1.1 Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, designar data e horário para a realização da perícia, informando nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 1.2 Designada a nova data, intimem-se pessoalmente a parte autora para comparecimento, ciente de que a ausência injustificada acarretará a desistência da prova e o imediato julgamento do feito. 1.3 Registra‑se que, nos termos do art. 93 do Código de Processo Civil, as despesas decorrentes de atos adiados ou cuja repetição se fizer necessária ficarão a cargo daquele que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição, inclusive no que se refere à eventual remarcação da perícia. 1.4 Caso a parte autora não possa comparecer na data marcada, deverá avisar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou apresentar, até a data da perícia, atestado médico que demonstre sua incapacidade de comparecer ao ato. Justificativas genéricas ou posteriores serão desconsideradas. 2. No mais, cumpra-se conforme determinações anteriores.
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