Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033570-79.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução] AUTOR: EULER RODRIGUES DE CARVALHO CPF: 848.643.386-04 RÉU: CONSESA MINERACAO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BRITAGEM LTDA CPF: 30.737.141/0001-52 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovido por Euler Rodrigues de Carvalho em desfavor de Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda e Pedro Arthur Lopes de Paula, objetivando a extensão da responsabilidade patrimonial fixada na ação de execução originária, movida em face de Alexandre Lopes de Oliveira. Sustenta a parte suscitante que o executado Alexandre Lopes de Oliveira, com o propósito deliberado de frustrar a satisfação do crédito exequendo, adquiriu quotas sociais da empresa Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda, omitindo conscientemente o registro da alteração societária na Junta Comercial. Afirma que o devedor figurou como sócio de fato por meio de seu sobrinho, Pedro Arthur Lopes de Paula, utilizado como interposta pessoa ("laranja"). Argui que a manobra caracteriza desvio de finalidade para blindar o patrimônio pessoal do executado. Requereu a concessão de tutela provisória para obstar a transferência das quotas sociais titularizadas pelo referido suscitado e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade judiciária restou prejudicado diante do recolhimento espontâneo das custas iniciais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 3339046576). Instado a justificar a manutenção de Pedro Arthur Lopes de Paula no polo passivo, o suscitante esclareceu que a medida visava tão somente alcançar o patrimônio da empresa. Diante da premissa de que a legitimidade passiva no incidente restringe-se àqueles cujos bens serão efetivamente atingidos pela constrição, determinou-se a exclusão de Pedro Arthur Lopes de Paula do feito. Devidamente citada, a Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda apresentou contestação (ID 8550603010), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da desconsideração, pugnando pela rejeição do incidente. Houve réplica (ID 9433178672). Em especificação de provas, o suscitante requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da suscitada e oitiva de testemunhas), expedição de ofícios aos sistemas conveniados e prova documental para verificação de informes de rendimentos e declarações de imposto de renda, relativos à distribuição de lucros ou pró-labore. A suscitada pleiteou o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu-se a dilação probatória. O suscitante juntou documentos (ID 10310955210). A suscitada colacionou a documentação requisitada (ID 10339464841 e seguintes). Foram juntados os relatórios das pesquisas via Sisbajud e Sniper (IDs 10377767983 e 10377790038). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da suscitada e do informante Ricardo Lopes Abrão (ID 10480801300). Em audiência em continuação, promoveu-se a oitiva de uma testemunha (ID 10725137520). Oportunizada a apresentação de alegações finais, o suscitante manifestou-se no ID 10731793953, ao passo que a suscitada permaneceu inerte. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a fim de permitir que o patrimônio da pessoa jurídica responda pelas obrigações pessoais do devedor executado. Como efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria maior da desconsideração. Por conseguinte, a mera insolvência do devedor ou a ausência de bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a superação da autonomia patrimonial. Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais configura, por si só, abuso da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1847849/SP). Mas o acervo probatório apresentado ao feito revela contornos fáticos que transcendem a simples inexistência de patrimônio executável. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a sociedade Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda foi constituída pelos sócios José Renato Malta de Lima e Ricardo Lopes Abrão, em conjunto com o executado Alexandre Lopes de Oliveira. Em razão das pendências financeiras preexistentes do executado, ajustou-se formalmente entre os envolvidos que as quotas sociais por ele titularizadas seriam registradas em nome de seu sobrinho, Pedro Arthur Lopes de Paula, para posterior transferência. A despeito da ausência do competente registro de aquisição de quotas perante a Junta Comercial, o próprio representante legal da suscitada confessou que o devedor Alexandre Lopes de Oliveira aportou capital e bens para a constituição da empresa, atuando continuamente como sócio de fato e responsável direto pela administração do negócio. A matéria, inclusive, é objeto de litígio entre os próprios componentes da sociedade (ID 10310984378). Evidencia-se que o registro formal das quotas em nome do sobrinho consistiu em negócio jurídico simulado, promovido com o propósito exclusivo de ocultar o patrimônio do executado e blindá-lo contra devedores cujos débitos antecediam à própria criação da pessoa jurídica, fato expressamente admitido pelos sócios inquiridos. Constata-se a clara instrumentalização fraudulenta da autonomia patrimonial da Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda, utilizada como obstáculo para frustrar a satisfação do crédito e lesar credores, o que se trata de desvio de finalidade previsto no artigo 50, § 1º, do Código Civil. Inevitável, portanto, acolher a pretensão para declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, estendendo-se os atos executórios ao patrimônio da suscitada. Nesse sentido, em hipótese análoga, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando configurados indícios de fraude ou abuso, como no caso de sócios ocultos. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.389923-4/004, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025 - ementa parcial) A procedência do pedido formulado neste incidente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a desconsideração inversa da pessoa jurídica e estender os efeitos da execução principal ao patrimônio da suscitada Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a suscitada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e promova-se a inclusão da suscitada Consesa Mineração Locação de Equipamentos e Britagem Ltda no polo passivo do processo executivo. Cite-se a executada inclusa para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Resolvidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.