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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033558-89.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição no evento 64, PET1, é ônus da parte exequente providenciar e disponibilizar a documentação necessária para penhora dos veículos indicados, cumprindo a determinação indicada na decisão de evento 60, DESPADEC1, que apenas reiterou o procedimento previsto no evento 5, DESPADEC1. Inclusive, certidão atualizada dos veículos junto ao DETRAN não se trata de informação sigilosa, podendo ser obtida junto ao referido órgão público por qualquer pessoa. Em vista da restrição de transferência incidente sobre veículo(s) pelo sistema RENAJUD (evento 36 e 37), deferida a requerimento da credora, reitere-se sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que cumpra integralmente a decisão do evento 60, DESPADEC1. "6.1. Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário. Não apresentados os documentos necessários, ou requerida apenas dilação de prazo, considero a omissão como desinteresse da parte exequente e desistência da penhora, e determino a liberação da restrição efetuada pelo Renajud. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento 5026115-13.2026.4.04.0000/TRF para apreciação do pedido de liberação da quantia constrita, conforme pedido da parte exequente no evento 58, PET_INTERCORRENTE1.
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