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5033541-37.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5033541-37.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE: ALAN RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Marcelo da Silva Bressa (OAB RS082457) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, exigindo que a abusividade seja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto, não bastando o simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central. 2. A taxa média de mercado é um referencial relevante, mas não constitui teto absoluto, pois representa média ponderada de operações com perfis de risco, garantias, prazos e custos de captação distintos, o que permite que operações específicas se situem acima dela sem configurar onerosidade excessiva. 3. O apelante não produziu prova de que, nas condições concretas do contrato, a taxa pactuada colocou o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. O contrato encontrava-se integralmente quitado ao tempo do ajuizamento da ação, o que reforça a inexistência de onerosidade concreta a ser tutelada. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Alan Rodrigues da Silva contra a sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contou com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e torno sem efeito a liminar deferida no evento 11, DESPADEC1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA1 (art. 85, §2º, do CPC). Considerando a possibilidade de se avaliar a eventual necessidade de interdição parcial com a nomeação de curador ao autor (art. 1.767, V, do Código Civil), oficie-se ao Ministério Público especializado para agir conforme o direito (art. 747, IV, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que a taxa de juros contratada de 5,34% ao mês é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado no período da contratação, o que, por si só, configuraria a abusividade que autoriza a revisão contratual; que a taxa média do BACEN deve ser o único e exato parâmetro para aferição da abusividade, não cabendo margem de tolerância; que, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a compensação de valores e determinada a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso. Encerra, pugnando pela reforma integral da sentença, com a procedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais. A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia é saber se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal consignado nº 1786110005 celebrado entre as partes, é abusiva em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade no período da contratação. A premissa de que qualquer taxa acima da média de mercado configura, por si só, abusividade não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que a relação de consumo esteja caracterizada e a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. Esse é o regime jurídico consolidado, que rejeita tanto a fixação de um parâmetro rígido quanto o simples cotejo aritmético entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN como critério exclusivo e suficiente para a revisão. A taxa média de mercado, publicada pelo Banco Central, é um referencial relevante, mas não constitui um teto absoluto. Ela representa uma média ponderada a partir da análise de empréstimos com perfis de risco, garantias, prazos e custos de captação bastante distintos entre si. Por essa razão, operações com características específicas podem legitimamente situar-se acima dessa média sem que tal fato, isoladamente, revele onerosidade excessiva ao tomador. No caso dos autos, o apelante não apresentou elementos concretos que demonstrassem a abusividade à luz das particularidades da operação. A tese recursal reduz-se à afirmação de que a taxa contratada supera a média do BACEN, o que, conforme já exposto, é insuficiente para autorizar a intervenção judicial no contrato. Nesse sentido, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado, embora excedente em termos percentuais, não dispensa a análise das condições concretas da operação. O apelante não produziu qualquer prova que evidenciasse, no contexto específico do contrato, a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse isso, o contrato já se encontrava integralmente quitado ao tempo do ajuizamento da ação, conforme demonstrativo de parcelas juntado no evento 1, CHEQ8, que registra todas as 72 prestações como liquidadas ou quitadas. Esse fato reforça a inexistência de onerosidade concreta a ser tutelada no caso, pois o autor adimpliu o contrato em sua integralidade sem que a obrigação se tornasse insuportável. Portanto, não demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a sentença que julgou improcedente o pedido revisional está correta. O apelo, neste ponto, não merece provimento. Ainda, em razão da ausência de constatação de abusividade, não há falar em repetição de valores e descaracterização da mora, restando prejudicado neste ponto conforme resultado do julgamento. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos na presente decisão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em face do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 1. Conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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