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5033537-46.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5033537-46.2025.8.21.0039/RS AUTOR: OSMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZANA PRODORUTTI DELATORRE (OAB RS077390) ADVOGADO(A): ELISA MACHADO DA SILVA PRODORUTTI (OAB RS081883) AUTOR: GESSICA CARLA SILVA SCHERER ADVOGADO(A): ELIZANA PRODORUTTI DELATORRE (OAB RS077390) ADVOGADO(A): ELISA MACHADO DA SILVA PRODORUTTI (OAB RS081883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça aos autores, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Recebo a emenda à petição inicial apresentada evento 16, EMENDAINIC1) quanto ao valor da causa, fixando-o no montante de R$ 14.977,98 (quatorze mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente à fração de 1/5 do valor venal/estimado do imóvel usucapiendo, conforme entendimento deste Juízo. Já retificado o valor no sistema. 3) Não obstante as manifestações tecidas na petição de emenda (evento 16, EMENDAINIC1), constata-se que a parte demandante limitou-se a indicar os confinantes registrais com base nas certidões do Registro de Imóveis, aduzindo que desconhece a existência de eventuais possuidores fáticos nos imóveis lindeiros. Ocorre que, na ação de usucapião, a precisa e escorreita delimitação subjetiva constitui pressuposto indispensável à higidez e validade do provimento jurisdicional. A citação dos confinantes visa a resguardar o direito de propriedade e de posse dos vizinhos contra eventuais invasões de divisas ou sobreposições de áreas, garantindo-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a indicação dos confinantes fáticos (possuidores diretos dos imóveis vizinhos), e não apenas dos proprietários constantes do registro imobiliário, constitui ônus processual exclusivo da parte autora, que detém o contato direto e cotidiano com o imóvel e a sua vizinhança. Com efeito, a mera alegação genérica de desconhecimento não exime os requerentes do dever de diligenciar e informar ao Juízo a situação fática das áreas limítrofes, esclarecendo quem efetivamente ocupa os imóveis confinantes, se os proprietários registrais residem no local ou se há posse exercida por terceiros. Portanto, para viabilizar a correta angularização processual e evitar futuras nulidades ou tumulto procedimental na fase instrutória, faz-se imperiosa a regularização das informações pertinentes aos lindeiros. Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e informe de maneira clara a situação dos confinantes fáticos do imóvel usucapiendo, qualificando os atuais possuidores/ocupantes dos terrenos vizinhos com a indicação de seus respectivos nomes, dados pessoais e endereços completos para citação, ou, caso a posse fática seja exercida exclusivamente pelos próprios proprietários registrais já nominados, declare expressamente tal circunstância nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Dilig. Legais

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