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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033536-23.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ALEXSANDRO GALIANO DUZAC ADVOGADO(A): CRISTIANO MUNHOZ (OAB RS140673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, observa-se que o autor se qualifica na petição inicial como motorista, juntando declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DOC5), cuja presunção de veracidade é relativa, e declaração de IRPF do exercício 2026 (evento 1, DOC6) documentos insuficientes para avaliar-se a necessidade alegada. Portanto, reputo necessária a comprovação mais qualificada da condição econômica da parte autora, destacando-se que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O EXTRATO DO INSS ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONTUDO, O CÔNJUGE DA AGRAVANTE DECLARA POSSUIR PATRIMÔNIO EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 E RENDA ANUAL EM 2019 NA MONTA DE R$ 98.598,33. EMBORA O CÔNJUGE NÃO INTEGRE A LIDE, IMPORTA, PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, A RENDA FAMILIAR COMO UM TODO, POIS PRESUME-SE QUE O RENDIMENTO DO CASAL SEJA DE AMBOS, SOB PENA DE DEFERIR-SE A BENESSE PARA QUEM PODERIA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DESVIRTUANDO-SE, ASSIM, O PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50237171420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021)" Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando as três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica, além de outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, ainda, realizar o pagamento das custas processuais de ingresso. No mesmo prazo, deverá emendar o item "d" da pág. 14 do evento 1, DOC1, nos termos do art. 324 do CPC, adequando o valor da causa, conforme art. 292, V e VI, do mesmo diploma legal. Diligências legais.
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