Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033525-98.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado instituidor falecido. Alega que conviveu em união estável com o de cujus por mais de dez anos, possuindo uma filha em comum, e que dependia economicamente dele para sua subsistência. Requer o reconhecimento incidental da união estável, a concessão de tutela de urgência e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito (id 387589953). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de dependente da autora. Sustentou a inexistência de início de prova material contemporânea, produzida nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito, capaz de atestar a união estável. Destacou, ainda, que a autora não foi a declarante do óbito e que os documentos apresentados indicavam endereços divergentes entre as partes (id 387589976). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da ré. Esclareceu que a divergência de endereços ocorreu exclusivamente porque o segurado falecido estava trabalhando temporariamente em outra cidade, o que não descaracteriza o domicílio conjugal. Apontou como provas materiais aptas o nascimento da filha em comum e a nota de contratação de serviços funerários, cujo pagamento foi assumido pela autora, justificando que não constou como declarante do óbito em razão de profundo abalo psicológico (id 387589981). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora, a oitiva de duas testemunhas e de uma informante, filha do casal. O ato foi encerrado com a apresentação de alegações finais orais pela parte autora (id 387589993). O juízo proferiu sentença julgando o pedido parcialmente procedente, com deferimento de tutela antecipada, para condenar a ré a habilitar a autora como dependente e implantar o benefício de pensão por morte pelo período de vinte anos. O juízo reconheceu a existência da união estável com base no conjunto probatório. A fundamentação destacou que a ausência de endereço comum era justificada pelo fato de o falecido residir em alojamento fornecido pela empregadora em cidade diversa em razão do trabalho. Ademais, o juízo considerou como início de prova material válido a certidão de nascimento da filha em comum e a nota de contratação do funeral em nome da autora, elementos que foram devidamente corroborados pela prova oral produzida (id 387589998). A autarquia previdenciária interpôs recurso inominado, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência e a imediata revogação da tutela de urgência. Os temas discutidos no recurso concentram-se na alegação de ausência de comprovação da união estável. A recorrente fundamenta sua insurgência na inexistência de prova material produzida especificamente nos vinte e quatro meses que antecederam o óbito, na ausência de coabitação e na impossibilidade legal de concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal (id 387590001). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou que a coabitação não é requisito indispensável para a configuração da entidade familiar quando o afastamento físico decorre de imperativos laborais. Destacou que a nota de contratação do funeral configura prova material contemporânea válida e apontou a omissão da autarquia quanto à informação sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença (id 387590002). É o relatório. VOTO Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Essa linha de pensamento foi ratificada, quando em julgamento de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn n. 6096, j. 13/10/2020, trânsito em julgado em 03/08/2021), o STF declarou a validade dos dispositivos de lei ora em análise. Por fim, observo que a jurisprudência da TNU também caminha no sentido da exigência do início de prova material, para os fatos constitutivos ocorridos a partir da alteração legal acima referida. Nesse sentido é a tese adotada no julgamento do Tema n. 371, que prevê: 1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: DIB na data da morte, quando esta tiver ocorrido até 10/12/1997; na data na data da morte, se requerido até 30 dias desta (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); na data da morte, se requerido até 90 dias desta (óbitos ocorridos entre 04/11/2015 e 17/01/2019); na data da morte, caso ocorrida a partir de 18/01/2019, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os demais dependentes; a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos. da decisão judicial, no caso de morte presumida. Anote-se, ainda, que em relação aos dependentes absolutamente incapazes, a data de início do benefício, em relação mortes ocorridas até 17/01/2019, deverá ser fixada sempre na data do óbito, tendo em vista que até então não havia prazo decadencial legalmente previsto para essas situações, bem como considerado o disposto no art. 208, c/c art. 198, I, ambos do Código Civil. Por fim, em relação aos dependentes absolutamente incapazes, as premissas acima elencadas devem ser excepcionadas nos casos de habilitação tardia, formulada nos termos do art. 76 da Lei n. 8213/91, cujo caput dispõe que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". À falta de dispositivo legal que excepcione a aplicação dessa regra e favor dos absolutamente incapazes, devemos concluir que o dispositivo deve ser observado em relação a todo e qualquer dependente que se habilite à percepção do benefício previdenciário. Nesse sentido vem caminhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019). Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Com fundamento no § 2º-B, acima transcrito, foram alterados os prazos de manutenção do benefício, conforme dispõe o seguinte regulamento, com vigência em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021: PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Fixa as novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e [...] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social". Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O recurso do INSS comporta acolhimento. Conforme a legislação supracitada, o reconhecimento da união estável para fins previdenciários demanda, obrigatoriamente, a apresentação de início de prova material produzida nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o óbito. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu desse ônus. A documentação carreada aos autos não serve como início de prova material contemporânea. A certidão de nascimento da filha em comum, nascida em 30/08/2002, é prova absolutamente extemporânea, não possuindo o condão de atestar a manutenção do vínculo conjugal no biênio anterior ao falecimento. Da mesma forma, a nota de contratação do funeral em nome da autora não supre essa exigência legal, haja vista que o custeio de despesas funerárias por um ex-cônjuge ou familiar, muitas vezes decorrente de mera necessidade prática ou solidariedade no momento do luto, não comprova, por si só, a existência de união estável vigente à época do óbito. Ausente o requisito documental contemporâneo, a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício (Súmula 149 do STJ e art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91). Ainda que assim não fosse, a própria prova oral produzida revela-se extremamente frágil. Pela simples leitura atenta dos depoimentos, nota-se que nenhuma das testemunhas arroladas sequer conviveu com o casal nos anos que antecederam o óbito. A testemunha Cícera Maria afirmou ter retornado ao Estado do Piauí no ano de 2019, enquanto a testemunha Antônia Francisca relatou ter retornado ao mesmo Estado há cerca de seis anos. Portanto, os depoimentos prestados não retratam a realidade fática do casal no período crítico exigido pela lei (momento do óbito e meses imediatamente anteriores). Diante da absoluta ausência de prova material contemporânea apta a demonstrar a união estável no biênio anterior ao falecimento do segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável da parte autora com o segurado falecido com base em certidão de nascimento de filha em comum, nota de contratação de funeral e prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de nascimento de uma filha nascida em 2002 e o recibo de despesas funerárias configuram início de prova material contemporânea apta a comprovar a existência de união estável nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o óbito do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária e a jurisprudência exigem a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, para a comprovação de união estável e dependência econômica. 4. A certidão de nascimento da filha em comum, datada de 30/08/2002, é documentação extemporânea e não atesta a manutenção do vínculo conjugal no biênio imediatamente anterior ao falecimento do segurado. 5. A nota de contratação de serviços funerários em nome da autora reflete o custeio de despesas frequentemente motivado por necessidade prática ou solidariedade no luto, não sendo capaz de comprovar, por si só, a existência de união estável vigente à época do óbito. 6. Inexistindo início de prova material contemporânea válida, a prova testemunhal isolada é insuficiente para a concessão do benefício previdenciário, ressaltando-se ainda a fragilidade da prova oral produzida nos autos, uma vez que as testemunhas não conviveram com o casal no período exigido por lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e revogar a tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão