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5033516-32.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5033516-32.2025.8.24.0930/SC APELANTE: PAULO RICARDO DA ROSA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Ricardo da Rosa Lopes contra decisão monocrática desta Relatora, cujo teor a seguir se transcreve: [...] Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. - evento 13, DESPADEC1 Nas razões dos aclaratórios, sustenta, em síntese: a) a ocorrência de contradição e omissão no capítulo relativo aos danos morais, porquanto a decisão teria deixado de considerar adequadamente as circunstâncias da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos; b) que o Tema 25 do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 não afasta o reconhecimento do dano moral no caso concreto; e c) requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada (evento 19, EMBDECL1). Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto ao afastamento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da fraude contratual seria suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial ou, ao menos, demandaria análise diversa das circunstâncias concretas do caso. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, assentando que, à luz da tese firmada no Tema 25 do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, o dano moral não é presumido nas hipóteses de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado posteriormente declarado inexistente, exigindo-se demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial relevante. A partir dessa premissa, consignou-se que, embora reconhecida a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos, não havia nos autos elementos aptos a demonstrar lesão efetiva à honra, dignidade, imagem ou a qualquer atributo da personalidade da parte autora, tampouco prova de comprometimento relevante de sua subsistência ou de circunstância excepcional apta a justificar a indenização. Não há contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a conclusão pela inexistência de dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de demonstração de culpa, mas não dispensa a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, dentre eles a efetiva ocorrência do dano alegado. Desse modo, é juridicamente compatível reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a inexistência da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, sem que disso decorra, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. Também não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a fraude contratual reconhecida pela perícia, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e a realização de descontos sobre verba alimentar, concluindo, contudo, que tais circunstâncias, por si sós, não eram suficientes para demonstrar o dano moral no caso concreto. Na realidade, a parte embargante pretende conferir nova valoração jurídica aos mesmos fatos já examinados, buscando a alteração do resultado do julgamento. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão da matéria decidida nem servem para manifestar simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024). Do mesmo modo, a alegação relacionada à perda do tempo útil do consumidor, ao impacto dos descontos sobre a renda líquida e à necessidade de apreciação conjunta das circunstâncias do caso traduz mera divergência quanto à fundamentação adotada, sem evidenciar ponto omitido, contraditório ou obscuro. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a indicação suficiente das razões de decidir" (AREsp n. 3.191.127/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 16/7/2026). Por fim, no tocante ao prequestionamento, cumpre registrar que, segundo a orientação consolidada da Corte Superior, considera-se atendido esse requisito quando a questão jurídica controvertida foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte: Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados(EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ16/09/2002) (AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021). Além disso, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Logo, in casu, os embargos de declaração devem ser integralmente rejeitados. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

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