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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249820/SP (2026/0163829-9)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A
ADVOGADO:FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A
ADVOGADO:FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Shopping do Cidadão Serviços e Infomática S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 83/STJ, pois, consoante a jurisprudência da Corte Superior, tratando-se do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a dedução do dobro das despesas incorridas pelo contribuinte com o programa deve ocorrer sobre o (art. 1º da Lei 6.321/76), e não lucro tributável sobre o imposto de renda devido. Por outro lado, para limitação dessa dedução - em 4% - deve-se considerar o imposto de renda devido (arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97). O STJ, ainda, decidiu pela possibilidade de incidência da dedução sobre o adicional de imposto de renda, o que se dá apenas de forma indireta, pois tal dedução reduz o lucro real, o qual é base de cálculo para o adicional do IRPJ. Ademais, ficou precisado que o limite de 4% incide sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. O STJ já decidiu no sentido de reconhecer a ilegalidade das normas infralegais que ampliem as restrições ao PAT para além do que foi disposto na Lei 6.321/79 e seu decreto regulamentador.
A agravante, em síntese, sustenta que "a matéria objeto do presente recurso não encontra-se pacificada no âmbito desta Colenda Corte Superior, , não merecendo prosperar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula 83/STJ, uma vez que inexiste julgamento de recurso representativo de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC), que tenha consolidado entendimento vinculante ou uniforme sobre a matéria objeto do recurso" (fl. 965).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 83/STJ.
No caso dos autos, tendo a Corte a quo inadmitido o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.
3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3249820/SP (2026/0163829-9)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A
ADVOGADO:FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915
AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO:CIX CITIZEN EXPERIENCE S/A
ADVOGADO:FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 1.035, a União Federal (Fazenda Nacional) requereu a desistência deste recurso, nos termos do art. 988, caput, do CPC.
Pois bem.
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência deste agravo em recurso especial (fls. 974/987), nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA