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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5033495-27.2026.8.24.0023/SC AUTOR: BRUNO ALISSON MOREIRA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR: KELLEN DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO Os autores, por intermédio das petições dos eventos 24.1 e 25.1, requereram a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. O pedido de reconsideração, todavia, não comporta acolhimento. No presente caso, a autora Kellen do Socorro Vieira da Silva sustenta que, no ano-calendário de 2025, auferiu renda mensal média líquida de R$ 5.157,22, alegando que tal valor seria inferior a quatro salários-mínimos. Ocorre que a renda informada supera o valor de três salários-mínimos até então adotado e supera também valor de R$ 5.000,00, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80. Outrossim, embora tenha apresentado sua declaração de imposto de renda, não trouxe aos autos extratos bancários, comprovantes de despesas relevantes ou outros elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Tampouco indicou a existência de despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento dos ônus sucumbenciais. Quanto ao autor Bruno Alisson Moreira, alegou ser isento da apresentação de declaração de imposto de renda, acostando apenas telas de consulta, as quais não comprovam a alegada isenção, mas tão somente indicam a inexistência de valores a serem restituídos (eventos 25.3-25.5). Ademais, sequer foi apresentada declaração de próprio punho ou outro documento apto a corroborar a alegação. Assim, embora tenham sido apresentados novos elementos, estes não são suficientes para alterar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido: Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...] (Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014). Intimem-se para ciência e para que, no improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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