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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033490-26.2025.8.21.0022/RSAUTOR: PATRICIA DE SOUZA CRUZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CLEBER RENATO BERSCH (OAB RS101602) RÉU: UVEL UNISUL VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A): FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) ADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA TUERLINCKX (OAB RS087619) ADVOGADO(A): LEONEL SANTOS ROSA (OAB RS132247) RÉU: BANCO GM S.A ADVOGADO(A): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
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