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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5033477-75.2026.8.21.0027/RSRELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI REQUERENTE: YAN JACQUES PEDROSO ADVOGADO(A): SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI (OAB RS036139) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 04/09/2026 - Expedição de Termo de Compromisso
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5033477-75.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE: YAN JACQUES PEDROSO ADVOGADO(A): SILVIA TEREZINHA CAROLLO BORTOLUZZI (OAB RS036139) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente na AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO proposta por YAN JACQUES PEDROSO em decorrência do falecimento de ROBELSON SIMÃO PASSINI PEDROSO, único sócio da empresa R. S. PASSINI PEDROSO LTDA (RÁPIDA SUL). Narrou a parte autora, na petição inicial, que Robelson Simão Passini Pedroso faleceu em 16 de abril de 2026, conforme certidão de óbito anexada aos autos, sendo o único sócio da empresa Rapida Sul LTDA. (CNPJ n° 21.062.023/0001-09), que exerce atividades no ramo de transporte rodoviário de carga. Sustentou que, com o óbito, a sociedade ficou privada de administração, impossibilitando a prática de atos regulares de gestão, como movimentação bancária, pagamento de funcionários, fornecedores, tributos e cumprimento de obrigações acessórias. Ressaltou que a empresa é familiar, sendo que o requerente, filho do sócio falecido, sempre trabalhou com este. Afirmou que o de cujus era viúvo e que o requerente é o único herdeiro. Afirmou que, desde o falecimento do empresário, está impossibilitado de emitir notas fiscais e pagar tributos, o que está comprometendo a atividade empresarial. Informou, por fim, que está realizando os trâmites para a abertura do inventário. Pediu, por essas razões, tutela de urgência a fim de que seja nomeado administrador provisório, garantindo-se a continuidade da empresa até que se ultime a partilha. Juntou documentos (evento 1). É o breve relato. Decido. Para a obtenção da medida pretendida a título de tutela de urgência, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, que comprova o falecimento do titular Robelson Simão Passini Pedroso, ocorrido em 16 de abril de 2026 (evento 1, CERTOBT3), a condição de único sócio-administrador da pessoa jurídica (evento 1, CNPJ8), bem como pela comprovação de que o extinto era viúvo (evento 1, CERTCAS4) e que o requerente é seu único herdeiro (evento 1, CERTNASC6, e evento 1, CERTOBT3), sendo, portanto, interessado na administração do patrimônio deixado pelo falecido. Nesse contexto, nos termos do artigo 49 do Código Civil1, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a ausência de administração formal da empresa pode acarretar sua paralisação, diante da impossibilidade de emissão de notas fiscais, pagamento de tributos, salários e fornecedores, o que acarretaria prejuízos irreparáveis não só ao patrimônio do espólio, mas também aos credores, empregados e à própria coletividade que depende dos serviços prestados pela empresa. A nomeação de administrador provisório, assim, visa a preservar a atividade empresarial até que seja ultimado o inventário e definida a partilha dos bens, em consonância com o princípio da preservação da empresa. O requerente, na condição de filho e único herdeiro do sócio falecido, demonstra ter legitimidade e interesse na administração provisória da empresa, sendo pessoa idônea para exercer tal encargo, até que seja nomeado inventariante e regularizada a situação societária. PELO EXPOSTO, defiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência para o efeito de nomear YAN JACQUES PEDROSO como administrador provisório da empresa R. S. PASSINI PEDROSO LTDA (RÁPIDA SUL), CNPJ n° 21.062.023/0001-09, sob compromisso, com poderes para praticar todos os atos de gestão necessários à sua regular continuidade, incluindo a movimentação de contas bancárias, pagamento de despesas, recebimento de receitas, contratação e demissão de funcionários, representação da empresa perante terceiros e órgãos públicos, até a nomeação do inventariante e a regularização da situação societária. Lavre-se, com urgência, Termo de Nomeação e Compromisso de Administrador Provisório em favor do requerente, no qual deverão constar os poderes estabelecidos nesta decisão. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Maria/RS e à JUCISRS para comunicá-los acerca da presente decisão. Encerrado o inventário, anexe a parte requerente cópia da sentença de partilha ou da escritura pública de inventário, caso efetuado de forma extrajudicial. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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