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5033475-05.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033475-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MARTINS TAVARES - ES38918, THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS - ES32336 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Em sua exordial (ID 105184631 - págs. 5 a 15), a autora alega que: I) é titular legítima da instalação de energia elétrica nº 66920; II) a requerida passou a lhe imputar indevidamente cobranças referentes à instalação desconhecida nº 66290 (Nota Fiscal nº 033.606.847 no valor de R$ 301,60 e Nota Fiscal nº 035.378.158 no valor de R$ 275,37), da qual nunca possuiu titularidade ou vínculo; III) teve seu nome/CNPJ incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes no SERASA/PEFIN em virtude desses débitos não reconhecidos; e IV) tentou solucionar o equívoco administrativamente (protocolos E251897D85 e E26184RDPX) e por meio de notificação extrajudicial, sem obter êxito. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que a requerida exclua as anotações no SERASA/PEFIN relativas à instalação nº 66290, abstenha-se de promover nova negativação ou protesto, e abstenha-se de suspender o fornecimento de energia na instalação legítima nº 66920 (ID 105184631). A inicial de ID 105184631 veio instruída com diversos documentos. Custas prévias recolhidas (IDs 105206783 e 105206784). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo documental colacionado. A autora demonstra ter formalizado protocolos de contestação administrativa perante a concessionária (ID 105184647 - pág. 24) e promovido notificação extrajudicial com efetivo recebimento (IDs 105184648 - págs. 25 a 29 e 105184640 - pág. 22), refutando exaustivamente a titularidade sobre a instalação nº 66290. A dívida decorrente da prestação de serviços de energia elétrica possui natureza estritamente pessoal, devendo ser cobrada exclusivamente do consumidor que efetivamente contratou e usufruiu do serviço. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação (fato negativo) de uma unidade consumidora desconhecida, impõe-se a inversão do ônus da prova dada a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade da consumidora frente à concessionária. Inexistindo prova cabal prévia — e sendo ônus da ré comprovar a existência do vínculo contratual e os fatos constitutivos da cobrança —, afigura-se indevida a inscrição cadastral, impondo-se a suspensão dos efeitos dessa exação (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR DÉBITOS RELATIVOS A UNIDADE CONSUMIDORA DESCONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA DAS TELAS SISTÊMICAS E FATURAS COMO PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA VINCULADO À UNIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR ESTABELECIDO (R$4.000,00) DEVE SER MANTIDO POIS INFERIOR AO ADOTADO POR ESTA TURMA PARA CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50328906020248210015, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 26-02-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50328906020248210015 OUTRA, Relator: Annie Kier Herynkopf, Data de Julgamento: 26/02/2026, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2026) De igual modo, resta preenchido o requisito do perigo de dano, uma vez que a inscrição do CNPJ da requerente em cadastros de proteção ao crédito (PEFIN/SERASA) acarreta inegáveis e contínuos prejuízos à sua honra objetiva e à sua atividade empresarial, restringindo seu acesso a linhas de crédito e dificultando severamente suas relações comerciais, conforme relatado na própria notificação (ID 105184648). Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a medida poderá ser revista ou revogada a qualquer tempo caso se altere o quadro probatório. Nesse contexto, demonstrada a probabilidade do direito diante da verossimilhança das alegações de ausência de contratação e do comprovado esgotamento das vias administrativas, bem como caracterizado o perigo de dano em razão da contínua restrição de crédito imposta à pessoa jurídica, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos débitos impugnados até o julgamento do mérito. À luz do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.: 1.Promova a imediata exclusão das anotações restritivas vinculadas ao CNPJ da autora (12.374.768/0001-04) junto aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/PEFIN), exclusivamente em relação aos débitos derivados da instalação nº 66290 (faturas vencidas em 17/06/2025 e 17/07/2025), no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 2.Abstenha-se de efetuar novas restrições ou atos de cobrança atrelados aos mesmos débitos, bem como se abstenha de suspender ou limitar o fornecimento de energia elétrica na instalação legítima da autora (nº 66920) em razão dos débitos ora impugnados. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se e intime-se a parte requerida para atender à decisão liminar e para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: TR COMERCIAL ATACADISTA EIRELI Endereço: HENRIQUE MENDONCA MARTINS RATO, 122, DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-734 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Sala 101, 102, 201, 202, 301, 302, Edif. MAXXII, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105184631 Petição Inicial Petição Inicial 26082516253092400000098965508 105184634 030007024472 Documento de comprovação 26082516253125000000098965511 105184635 18 alteracao Contratual TR Autenticada endereço RO Documento de Identificação 26082516253161800000098965512 105184639 181002340049 Documento de comprovação 26082516253198600000098965516 105184640 COMPROVANTE CORREIROS Documento de comprovação 26082516253232000000098965517 105184644 etiqueta_correios Documento de comprovação 26082516253265400000098965521 105184647 FATURA EDP EM PROCESSO Documento de comprovação 26082516253289900000098965523 105184648 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL TR EDP 06 07 26-Manifesto Documento de comprovação 26082516253317100000098965524 105184651 PROCURACAO TMX - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26082516253347500000098965527 105185963 17 Alteração Contratual TR Autenticada JUCEES_compressed Documento de Identificação 26082516253377200000098965536 105206782 Petição (outras) Petição (outras) 26082518080712300000098984083 105206783 TRJ#436 COMP Documento de comprovação 26082518080732200000098984084 105206784 TRJ#436 (1) Documento de comprovação 26082518080749300000098984085 105491743 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26083116233948700000099244538

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